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Evinis Talon

STJ: é inviável a aplicação da detração penal em relação aos crimes cometidos posteriormente à custódia cautelar

18/11/2019

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Decisão proferida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no HC 197.112/RS, julgado em 19/05/2011 (leia a íntegra do acórdão).

Confira a ementa:

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. CRIME COMETIDO EM MOMENTO POSTERIOR À CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de ser inviável a aplicação da detração penal em relação aos crimes cometidos posteriormente à custódia cautelar. Entender de maneira contrária seria como conceder possível “crédito” para que o indivíduo praticasse futuros delitos, já ciente do abatimento da pena. 2. Na hipótese dos autos, o paciente permaneceu preso cautelarmente em outro feito criminal no período de 27.9.2006 a 7.9.2007, e busca a detração da pena pela prática de crime perpetrado em 27.11.2007. Assim, não há falar em detração penal. 3. Ordem denegada. (HC 197.112/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 01/06/2011)

Leia a íntegra do voto Ministro Og Fernandes:

VOTO

O SR. MINISTRO OG FERNANDES (RELATOR): Não assiste razão à impetrante.

É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de ser inviável a aplicação da detração penal em relação aos crimes cometidos posteriormente à custódia cautelar. Entender de maneira contrária seria como conceder possível “crédito” para que o indivíduo praticasse futuros delitos, já ciente do abatimento da pena.

Nesse sentido:

PENAL E EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 42 DO CÓDIGO PENAL. DETRAÇÃO. CRIME COMETIDO POSTERIORMENTE À PRISÃO CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. Na linha de precedentes desta Corte, é inviável aplicar-se a detração em relação aos crimes cometidos posteriormente à custódia cautelar (Precedentes). Recurso especial provido. (REsp nº 1.180.018/RS, Relator Ministro Felix Fischer, DJe de 14.10.10)

CRIMINAL. HC. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. CRIME COMETIDO EM MOMENTO POSTERIOR À CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. O período em que esteve custodiado réu posteriormente absolvido somente pode ser descontado da pena relativa a crime cometido em período anterior ao da custódia. II. Entendimento contrário significaria que o réu, antes mesmo de delinqüir, já estaria beneficiado com a redução da pena em razão de prisão que se afigurou injusto em processo diverso. III. Precedentes do STJ. IV. Ordem denegada. (HC nº 157.913/RS, Relator Ministro Gilson Dipp, DJe de 18.10.10)

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DETRAÇÃO PENAL. CRIMES COMETIDOS POSTERIORMENTE À PRISÃO CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O instituto da detração penal somente é possível em processos relativos a crimes cometidos anteriormente ao período de prisão provisória a ser computado. 2. Outro entendimento conduziria à esdrúxula hipótese “(…) de ‘conta corrente’ em favor do réu, que, absolvido no primeiro processo, ficaria com um ‘crédito’ contra o Estado, a ser usado para a impunidade de posteriores infrações penais.” (in Luiz Régis Prado, Curso de Direito Penal Brasileiro, 3ª ed., Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2002, vol. 1, pág. 470). 3. Recurso improvido. (Resp nº 650.405/RS, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ de 29.8.05)

Veja-se, a propósito, o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:

EMENTA: HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO PENAL. CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO ANTERIOR À PRÁTICA DE NOVO CRIME: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. Firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que “não é possível creditar-se ao réu qualquer tempo de encarceramento anterior à prática do crime que deu origem a condenação atual” (RHC 61.195, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ 23.9.1983). 2. Não pode o Paciente valer-se do período em que esteve custodiado – e posteriormente absolvido – para fins de detração da pena de crime cometido em período posterior. 3. Habeas Corpus indeferido. (HC 93979, Relator(a): Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 19.6.08)

Na hipótese dos autos, o paciente permaneceu preso cautelarmente em outro feito criminal no período de 27.9.2006 a 7.9.2007, e busca a detração da pena pela prática de crime perpetrado em 27.11.2007. Assim, não há falar em detração penal.

À vista do exposto, denego a ordem.

É como voto.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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