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Evinis Talon

STJ: dosimetria da pena – as consequências do crime não desbordam das próprias ao crime

17/04/2019

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Decisão proferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no HC 367.183/MG, julgado em 20/09/2016 (leia a íntegra do acórdão).

Confira a ementa:

PENAL. HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. As consequências do crime não desbordam das próprias ao crime de roubo, pois o prejuízo suportado pela vítima é ínsito aos delitos de natureza patrimonial. De igual modo, o simples fato de o bem não ter sido recuperado não justifica a valoração negativa de tal vetor. Precedentes. 4. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, a fim de estabelecer a pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e o pagamento de 13 (treze) dias-multa. (STJ, Quinta Turma, HC 367.183/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/09/2016)

Leia a íntegra do voto:

VOTO

EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):

Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

Outrossim, a individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.

In casu, consequências do crime foram negativamente valoradas, a primeira fase do critério trifásico, pois “a vítima não teve o bem subtraído recuperado” (e-STJ, 135).

Entrementes, as consequências do crime não desbordam das próprias ao crime de roubo, pois o prejuízo suportado pela vítima é ínsito aos delitos de natureza patrimonial. De igual modo, o simples fato de o bem não ter sido recuperado não justifica a valoração negativa de tal vetor.

A propósito do tema, os seguintes precedentes:

“HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PREFEITO. ART. 1º, II, DO DECRETO-LEI N. 201⁄1967. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Deve ser afastada a valoração desfavorável da culpabilidade, visto que o Juiz sentenciante não apontou nenhum elemento concreto que, efetivamente, evidenciasse o acentuado grau de reprovabilidade do agente pela conduta delituosa praticada. 2. A simples alegação de que os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são desfavoráveis, sem nenhuma justificativa concreta a demonstrar o porquê de tal conclusão, não autoriza a exasperação da pena-base. 3. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de diminuir a pena-base do paciente para o mínimo legalmente previsto, tornando a sua reprimenda definitiva em 2 anos de reclusão, além de fixar o regime aberto.” (HC 290.438⁄PB, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19⁄03⁄2015, DJe 30⁄03⁄2015.)

Nesse passo, deve a pena ser reduzida a 4 (quatro) anos de reclusão, mínimo previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, dada a inexistência de circunstâncias judiciais a serem negativamente valoradas. A reincidência do réu e a sua confissão espontânea, nos termos do reconhecido no decreto condenatório, devem ser integralmente compensadas, permanecendo a reprimenda em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Por fim, pela incidência das majorantes do crime de roubo, no patamar mínimo de 1⁄3, a pena pena ser consolidada em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) anos e 13 (treze) dias-multa.

Ante o exposto, não conheço do writ, mas concedo habeas corpus, de ofício, a fim de estabelecer a pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa.

É o voto.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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