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Evinis Talon | Advogado Criminalista

STJ: denúncia anônima não autoriza ingresso em domicílio

08/07/2026

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STJ: denúncia anônima não autoriza ingresso em domicílio

Em acórdão julgado em 5 de maio de 2026, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, negou provimento ao agravo regimental do Ministério Público e manteve a decisão que reconheceu a ilicitude das provas obtidas por ingresso domiciliar sem mandado judicial, absolvendo o réu do crime de tráfico de drogas.

No caso, o colegiado entendeu que a denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos objetivos, não autoriza o ingresso em domicílio sem mandado judicial. Além disso, assentou que cabe ao Estado comprovar a voluntariedade do consentimento para a entrada no imóvel, não sendo suficiente a posterior constatação da situação de flagrante para convalidar a diligência e as provas dela decorrentes.

Confira a ementa relacionada:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que deu provimento ao recurso especial da defesa, reconhecendo a ilicitude das provas obtidas por meio de ingresso no domicílio do acusado e absolvendo-o do crime de tráfico de drogas. 2. A jurisprudência do STJ estabelece que a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos, não legitima o ingresso em domicílio sem mandado judicial. 3. O consentimento para ingresso em domicílio deve ser voluntário e livre de coação, cabendo ao Estado comprovar sua legalidade e voluntariedade, o que não foi demonstrado no caso. 4. A natureza permanente do crime de tráfico de drogas não autoriza, por si só, o ingresso em domicílio sem mandado, sendo necessárias fundadas razões objetivas e justificadas. 5. A descoberta posterior de situação de flagrante não justifica o ingresso ilícito, tornando as provas obtidas e suas derivadas inadmissíveis. 6. Agravo não provido. (AgRg no REsp n. 2.153.033/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 7/7/2026.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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