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Evinis Talon

STJ: atraso no retorno da saída temporária configura falta grave

19/01/2024

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STJ: atraso no retorno da saída temporária configura falta grave

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC n. 390.313/SP, decidiu que “o atraso no retorno da saída temporária configura falta grave consistente na execução das ordens recebidas (art. 50, VI, c.c art. 39, V, da LEP)”.

Confira a ementa relacionada:

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO HORÁRIO ESTABELECIDO PARA RETORNO À UNIDADE PRISIONAL. FALTA GRAVE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. AUDIÊNCIA DO SENTENCIADO EM JUÍZO. PRESCINDIBILIDADE. OITIVA REALIZADA DURANTE O PAD COM A PRESENÇA DE DEFESA TÉCNICA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA. 1. Não há falar em nulidade do processo administrativo disciplinar por contrariedade aos postulados do contraditório e da ampla defesa se restaram observadas as formalidades legais, com o acompanhamento do sentenciado por assistente jurídico, o qual, inclusive, participou da audiência. 2. Necessidade de comprovação do prejuízo processual arguido para que constatado o alegado constrangimento ilegal. 3. Pacificou a jurisprudência desta Corte ser desnecessária nova oitiva do condenado em juízo, se já realizada, com a presença de defesa técnica, durante o procedimento administrativo que apurou a falta disciplinar. Precedentes. 4. Se as instâncias ordinárias concluíram fundamentadamente com base na lei de regência que os atos praticados configuram falta grave, a desclassificação para falta média ou leve ou o reconhecimento de sua atipicidade demandaria profunda incursão na seara fático-probatória, insuscetível de ser realizada na via estreita do writ. 5. O atraso no retorno da saída temporária configura falta grave consistente na execução das ordens recebidas (art. 50, VI, c.c art. 39, V, da LEP). 6. Ordem denegada. (HC n. 390.313/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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