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Evinis Talon

STJ define quando o crime de estelionato se consuma

09/12/2021

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STJ define quando o crime de estelionato se consuma

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 693.045/CE, decidiu que o estelionato se consuma no momento em que bens ou valores entram na esfera de disponibilidade do autor do delito.

 Confira a ementa relacionada:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO VERIFICADA. INÉPCIA DA INICIAL. PEÇA ACUSATÓRIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM ABSTRATO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento do inquérito ou da ação penal pela estreita via do habeas corpus somente se mostra viável quando, de plano, comprovar-se a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou, finalmente, quando se constatar a ausência de elementos indiciários de autoria ou de prova da materialidade do crime. 2. Constata-se que a conduta delitiva está suficientemente narrada em todas as suas circunstâncias, permitindo o exercício das faculdades defensivas constitucionalmente asseguradas. A comprovação ou não dos fatos deve ser demonstrada durante a instrução processual, momento apropriado para o Magistrado exercer seu juízo de convicção acerca dos elementos probatórios juntados aos autos. 3. A recorrente foi denunciada porque, no curso do processo de reconhecimento de união estável, ajuizada em 2013, teria contribuído com a produção de provas falsas do relacionamento entre a corré e a vítima. 4. Como se sabe o crime de estelionato é de natureza, consumando-se no momento em que bens ou valores entram na esfera de disponibilidade do autor do delito. Neste caso, a denúncia narra que o delito teria se concretizado com o ajuizamento da ação cível de reconhecimento de união estável, afastando, neste momento, a tese de prescrição da pretensão punitiva. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 693.045/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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