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Evinis Talon

STJ: configura o crime de peculato-desvio o fomento econômico de candidatura à reeleição por Governador de Estado com o patrimônio de empresas estatais (Informativo 666 do STJ)

08/04/2020

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No REsp 1.776.680-MG, julgado em 11/02/2020, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que configura o crime de peculato-desvio o fomento econômico de candidatura à reeleição por Governador de Estado com o patrimônio de empresas estatais (leia aqui).

Informações do inteiro teor:

Na configuração do peculato-desvio, previsto no art. 312, caput, segunda parte, e § 1º, do Código Penal, de acordo com a doutrina, a posse “deve ser entendida em sentido amplo, compreendendo a simples detenção, bem como a posse indireta (disponibilidade jurídica sem detenção material, ou poder de disposição exercível mediante ordens, requisições ou mandados)”.

A jurisprudência desta Corte Superior mantém esse entendimento ao afirmar que “a expressão posse, utilizada no tipo penal do art. 312, caput, do Código Penal, não deve ser analisada de forma restrita, e sim, tomada como um conceito em sentido amplo, que abrange, também, a detenção. Dessa forma, o texto da lei aplica-se à posse indireta, qual seja, a disponibilidade jurídica do bem, sem apreensão material”.

Idêntica compreensão da matéria é ventilada em precedentes do Supremo Tribunal Federal, para o qual, “no peculato-desvio, exige-se que o servidor público se aproprie de dinheiro do qual tenha posse direta ou indireta, ainda que mediante mera disponibilidade jurídica”.

O Governador exercia plena ingerência nas empresas do estado, mediante imposição da autoridade de seu cargo sobre os respectivos dirigentes, e a autonomia gerencial própria das entidades da administração indireta não representava óbice ao acesso e ao controle fático das disponibilidades financeiras das estatais.

Confira a ementa:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESVIO DE DINHEIRO PÚBLICO DE EMPRESAS ESTATAIS. PECULATO. SIMULAÇÃO DE PATROCÍNIO A EVENTOS ESPORTIVOS. INTRODUÇÃO DOS RECURSOS NO SISTEMA FINANCEIRO E INTEGRAÇÃO À ECONOMIA FORMAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOLO. CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO E DE PROVAS COLHIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente como incurso nas penas do artigo 312, caput, c/c o artigo 327, § 2º, do Código Penal (sete vezes), bem como do art. 1º, V, da Lei n.9.613/1998 (seis vezes), ambos os delitos na forma do art. 71 do Estatuto Repressivo, uma vez que, na condição de Governador do Estado de Minas Gerais, aliado a outros agentes, desviou recursos públicos de empresas estatais, destinando-os ao fomento de sua campanha pela reeleição para o referido cargo político, no ano de 1998.
2. O decreto condenatório expedido pela instância ordinária encontra-se amparado por vasto contexto fático-probatório, constituído não só por elementos de informação obtidos durante a fase inquisitorial mas também por provas documentais e periciais obtidas a partir de afastamento de sigilo bancário e, ainda, de provas orais coligidas no curso da instrução criminal, sob a garantia do devido processo legal e de seus consectários – contraditório e ampla defesa.
3. A transcrição parcial das declarações prestadas pelos corréus e dos depoimentos testemunhais, entre os fundamentos dos acórdãos proferidos no segundo grau de jurisdição, não caracteriza irregularidade, porquanto o sistema processual vigente adotou o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado – ex vi do artigo 155 do Código de Processo Penal -, o qual autoriza o magistrado a avaliar livremente a prova, contanto que explicite os fundamentos concretos de sua convicção. Precedentes.
4. Inviável a revisão das premissas fáticas estabilizadas nas instâncias ordinárias, haja vista o enunciado da Súmula n. 7/STJ, cuja orientação é no sentido de que “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE PARA O JUÍZO DA CAUSA. ARTIGO 385 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE OS ATORES DO PROCESSO PENAL. PRESERVAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Não procede a alegação de não recepção do artigo 385 do Código de Processo Penal pela Constituição Federal de 1988. Distante de atentar contra as nuances do sistema acusatório, a referida norma infraconstitucional busca justamente o oposto, pois tutela a independência e a separação das funções do ator processual imbuído de acusar daquelas relativas ao competente para julgar. Doutrina e jurisprudência.
2. Não há se falar em ofensa ao princípio da congruência, sobretudo porque se destaca no caso concreto a edição de um decreto condenatório dotado de ampla motivação, calcada na livre apreciação das provas dos autos pela instância ordinária, e, ainda, com estreita percepção e obediência aos limites expressamente determinados na denúncia.
CONFIGURAÇÃO TÍPICA. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS POR AGENTE DO ESTADO QUE TEM A POSSE OU A DISPONIBILIDADE JURÍDICA DO DINHEIRO EM RAZÃO DO CARGO. PECULATO-DESVIO. ARTIGO 312, CAPUT, SEGUNDA PARTE, DO CÓDIGO PENAL.
1. Consoante doutrina especializada, a posse referida pelo art. 312, caput, do Código Penal “deve ser entendida em sentido amplo, compreendendo a simples detenção, bem como a posse indireta (disponibilidade jurídica sem detenção material, ou poder de disposição exercível mediante ordens, requisições ou mandados” (Hungria, Comentários ao Código Penal, v. 9, p. 339, op.cit. Nucci, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: Parte Especial: arts. 213 a 361 do Código Penal. Vol. 3 – Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 467), posição que guarda sintonia com a jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre a matéria. Precedentes.
2. Na espécie, o recorrente, enquanto Governador de Minas Gerais, exercia plena ingerência nas empresas do estado, mediante imposição da autoridade de seu cargo sobre os respectivos dirigentes, e a autonomia gerencial própria das entidades da administração indireta não representava óbice ao acesso e ao controle fático das disponibilidades financeiras das estatais.
3. A convicção da instância ordinária acerca da disponibilidade jurídica dos recursos públicos em prol do ex-governador decorre da leitura dos elementos de prova encartados nos autos. Com efeito, verificou-se que o recorrente se utilizou do cargo político que ocupava e da posse indireta do dinheiro público para determinar, por pessoas interpostas, a aquisição de cotas de patrocínio de eventos esportivos que jamais receberam os aportes financeiros, visto que, antes disso, os recursos respectivos sofreram criminoso desvio em proveito de sua campanha pela reeleição para o governo estadual.
4. Assim, correta, à toda evidência, a subsunção do fato à norma do artigo 312, caput, segunda parte, do Código Penal (sete vezes), não havendo espaço, pois, para se cogitar a ocorrência da figura do peculato-furto.
5. Rever o decreto condenatório nesta parte dependeria necessariamente de revolvimento de matéria fático-probatória, o que, no âmbito do recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
DOSIMETRIA PENAL. PECULATO-DESVIO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. ASPECTOS RELACIONADOS AO CARGO POLÍTICO OCUPADO PELO RÉU. CIRCUNSTÂNCIA JÁ CONSIDERADA PELO LEGISLADOR ORDINÁRIO NA EDIÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 327, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REPROVAÇÃO. MESMAS BASES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM CONFIGURADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
1. O Tribunal de origem fundamentou a exasperação da pena-base na maior culpabilidade do acusado pelo fato de ele ocupar o cargo de Governador de Estado à época. Contudo, esse aspecto constitui justamente o escopo da majorante do § 2º do artigo 327 do Código Penal – aplicada ao caso concreto -, visto que, para o legislador ordinário, aqueles que, “em lugar de dar o exemplo de probidade, quando cometem crimes funcionais, merecem maior reprovação social” (Nucci, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 19ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1.482).
3. Mostra-se insubsistente, portanto, o acréscimo penal concomitante nas duas fases da individualização penal, posto que lastreado pela incidência de causas idênticas.
4. Verifica-se a ocorrência de bis in idem também em relação à reprovação dos vetores motivos e consequências do crime. Isso porque o emprego dos recursos públicos desviados no custeio do projeto pessoal de reeleição para o governo estadual, em prejuízo do interesse da coletividade e do sistema eleitoral, constituiu base única de sustentação da censura lançada ao mesmo tempo sobre as duas vetoriais.
5. Impõe-se, assim, o acolhimento parcial da pretensão recursal para efeito de se afastar a valoração negativa sobre a culpabilidade do agente e as consequências do crime de peculato, haja vista a vedação ao bis in idem. Precedentes.
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE TUTELA RECURSAL PROVISÓRIA PARA OBSTAR A EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA. PREJUDICADO.
1. O agravo regimental interposto pela defesa contra a decisão monocrática desta relatoria que indeferiu o pedido de suspensão do cumprimento provisório da pena privativa de liberdade encontra-se prejudicado, haja vista a soltura do recorrente em 8/11/2019, por ordem do Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Belo Horizonte/MG, nos autos do Processo n. 0104804-80.2018.8.13.0024, logo após a alteração na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, julgando as Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43, 44 e 54, concluiu que a execução penal antes do trânsito em julgado da condenação contraria o princípio da não culpabilidade, inserto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
2. Recurso especial parcialmente provido apenas para o efeito de redimensionar a pena cominada ao réu pelos peculatos-desvio, que, somada à reprimenda aplicada aos crimes de lavagem de capitais, na forma do artigo 69 do Código Penal, totaliza a sanção penal de 15 (quinze) anos, 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 77 (setenta e sete) dias-multa, mantidos os demais critérios estabelecidos pela instância ordinária. (REsp 1776680/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 21/02/2020)

Leia também:

  • Informativo 610 do STJ: não é típica a conduta de inserir, em currículo Lattes, dado que não condiz com a realidade (leia aqui)
  • Informativo 619 do STJ: é inviável o reconhecimento de reincidência com base em um único processo anterior (leia aqui)
  • Informativo 623 do STJ: a denúncia anônima, por si só, não é suficiente para autorizar o ingresso no domicílio do acusado (leia aqui)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de pós-graduação com experiência de 11 anos na docência, Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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