STJ: decreto de prisão sem elementos concretos deve ser reformado
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC 652.552/PR, decidiu que para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
Ainda, “exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida”.
No caso analisado, o Tribunal de Justiça decretou a prisão sem apontar elementos concretos ou excepcionais, motivo pelo qual a decisão foi reformada.
Confira a ementa relacionada:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO TRIBUNAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIA INADEQUADA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. PACIENTE PRIMÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, “a”, da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. No entanto, nada impede que, de ofício, este Tribunal Superior constate a existência de ilegalidade flagrante.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
3. Caso em que o paciente foi beneficiado com a liberdade provisória, mas a prisão foi decretada pelo Tribunal sem apontar elementos concretos ou excepcionais, além de aspectos inerentes à autoria e materialidade delitivas.
4. O paciente é primário e a quantidade de droga apreendida (478g de maconha e 8,4g de crack) não pode ser considerada relevante a ponto de justificar o total cerceamento da liberdade do réu Constrangimento ilegal evidenciado. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu a liberdade provisória ao paciente. (HC 652.552/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 08/04/2021)
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