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Evinis Talon | Advogado Criminalista

STJ: cópia não autorizada de documentos digitais não configura furto

06/07/2026

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STJ: cópia não autorizada de documentos digitais não configura furto

Em acórdão julgado em 2 de junho de 2026, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, negou provimento ao agravo regimental no recurso especial, mantendo o reconhecimento da atipicidade da conduta consistente na cópia não autorizada de documentos digitais contendo informações confidenciais.

No caso, o colegiado entendeu que a simples cópia de documentos digitais não se subsume ao verbo nuclear “subtrair” previsto no art. 155 do Código Penal, pois o documento original permanece na esfera de disponibilidade da vítima, inexistindo retirada da coisa ou prejuízo patrimonial. Assim, embora a conduta seja altamente reprovável, sua tipificação como furto violaria o princípio da estrita legalidade penal e a vedação à analogia in malam partem.

Confira a ementa relacionada:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CÓPIA NÃO AUTORIZADA DE DOCUMENTOS DIGITAIS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. COPIAR NÃO É SUBTRAIR. CÓPIA NÃO GERA PREJUÍZO PATRIMONIAL. CONDUTA DA ACUSADA, EMBORA DE ELEVADA GRAVIDADE E REPROVABILIDADE, NÃO SE SUBSOME À CONDUTA TÍPICA DESCRITA NO ART. 155 DO CPP. PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE PENAL. VEDAÇÃO À ANALOGIA IN MALAM PARTEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A conduta típica correspondente ao crime de furto consiste em subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel, à qual se equipara a energia que tenha valor econômico, nos termos do art. 155, caput e § 3º, do Código Penal. 2. A controvérsia em exame neste recurso especial consiste em verificar se a conduta de copiar sem autorização documento com informações confidenciais e com valor econômica se subsome à conduta típica de subtrair coisa alheia móvel. No caso concreto, a acusada realizou cópia não autorizada de documentos com informações confidenciais da empregadora, para posterior uso de informações sigilosas em favor de sua futura empregadora. 3. Subtrair significa tirar, fazer desaparecer ou retirar, conduta que se consuma quando o objeto material sai da esfera de proteção da vítima, ingressando na do agente. A conduta de copiar um documento sem autorização do seu titular não se subsome à conduta de subtrair. Por definição, a conduta de copiar consiste em fazer uma reprodução de um objeto a partir da sua versão original. Ao ser copiado, o documento original não é retirado da posse da vítima e, portanto, não sai da sua esfera de proteção ou disponibilidade: não é subtraído da vítima. 4. Por se tratar de um crime patrimonial, o resultado jurídico do crime de furto consiste no prejuízo patrimonial, é dizer, o efeito da subtração é a diminuição do patrimônio da vítima. Esse resultado não se verifica quando a coisa é apenas copiada e, portanto, permanece em posse da vítima. A cópia não autorizada do documento não gera desfalque patrimonial. 5. Não pode ser acolhido o paralelo entre a conduta de cópia de documento sem autorização e a conduta de subtrair dinheiro por meio de acesso fraudulento a sistema bancário informático. O sujeito que promove a subtração de dinheiro por meio de sistema informático efetivamente retira valores da esfera de disponibilidade da vítima. A retirada da coisa da esfera de disponibilidade da vítima, porém, não se verifica na situação em que há mera cópia de documento. 6. Por isso, seja em razão da diversidade da conduta em relação ao núcleo do tipo, seja em razão da não provocação do resultado jurídico do crime patrimonial, a conduta não se amolda àquela descrita no art. 155 do CP. Embora sem ignorar a elevada reprovabilidade do fato, diante do princípio da estrita legalidade penal e da correlata vedação à analogia in malam partem no direito penal, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.209.066/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 29/6/2026.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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