STJ: consumação do crime de extorsão
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC 95.389/SP, decidiu que “o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida”.
Confira a ementa relacionada:
(…) 1. Nada obstante a natureza formal do crime de extorsão e o enunciado 96 da Súmula de Jurisprudência deste Superior Tribunal (o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida), nenhuma ação praticou a vítima, em função da ameaça sofrida, faltando, pois, elementos necessários para a caracterização da forma consumada do delito, comunicando o fato imediatamente à polícia. Precedente do STJ. 2. Conforme lição de Nelson Hungria, acontecendo que o ameaçado vença o temor inspirado e deixe de atender à imposição quanto ao facere, pati ou omittere, preferindo arrostar o perigo ou solicitar, confiantemente, a intervenção policial, é inquestionável a existência da tentativa de extorsão (in comentários ao Código Penal, vol. VII. Rio de Janeiro: Forense, 1980, p. 68). 3. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a condenação anterior à pena de multa não afasta a reincidência. 4. Parecer do MPF pela concessão parcial da ordem. 5. Ordem parcialmente concedida, para que, baixando os autos ao Tribunal de origem, proceda-se a uma nova dosimetria da pena, reconhecendo-se a forma tentada do crime de extorsão qualificada. (HC 95.389/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 23/11/2009)
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