STJ: condições pessoais favoráveis, por si só, não desconstituem a prisão
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC n. 513.083/SP, decidiu que “eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a custódia antecipada, quando estão presentes outros requisitos autorizadores da decretação da medida constritiva de liberdade”.
Confira a ementa relacionada:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIA APTA A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DA CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. A audiência de custódia só deve ser realizada para presos em flagrante, tratando-se de única hipótese prevista. 2. No caso, a prisão cautelar está devidamente amparada em elementos hábeis e concretos, notadamente em razão da gravidade do delito e da periculosidade do agente, revelados pelo modus operandi empregado (ao lado de outros três indivíduos, o acusado entrou no bar de propriedade da vítima e efetuou diversos disparos de arma de fogo, os quais foram a causa de sua morte). Além disso, presente fundado receio de reiteração delitiva, uma vez que o paciente ostenta condenação recente por tráfico de drogas. Tudo a revelar legitimidade à manutenção da medida extrema. 3. Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a custódia antecipada, quando estão presentes outros requisitos autorizadores da decretação da medida constritiva de liberdade. 4. Ordem denegada. (HC n. 513.083/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 11/10/2019.)
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