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Evinis Talon

STJ: compete ao juiz da sentença a execução penal de condenação em regime semiaberto

27/12/2024

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STJ: compete ao juiz da sentença a execução penal de condenação em regime semiaberto

No CC 208.423-SC, julgado em 25/9/2024, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que compete ao juiz da sentença ou ao indicado na lei local de organização judiciária a execução penal de condenação oriunda da Justiça estadual ao cumprimento de pena em regime semiaberto, ainda que haja mudança de domicílio do apenado.

Informações do inteiro teor:

A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença, na forma do art. 65 da Lei de Execução Penal.

O advento da Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça – que alterou o art. 23 da Resolução n. 417/2021 – não alterou o cenário legal dessa matéria. O referido ato normativo estabelece que, em se tratando pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime semiaberto ou aberto, o apenado deve ser previamente intimado para iniciar o cumprimento da pena, de modo que foi suprimida a possibilidade de expedição de mandado de prisão como primeiro ato da execução nessas hipóteses, providência essa que só tem lugar caso o apenado não seja encontrado no endereço por ele indicado ou, caso intimado, não se apresente para iniciar o cumprimento da pena.

No julgamento do CC n. 197.304/PR, a Terceira Seção desta Corte decidiu que, em caso de condenação oriunda da Justiça Federal ao cumprimento de pena em regime semiaberto, é inviável impor ao Juízo da condenação o ônus de intimar o apenado, pois apenas o Juízo estadual pode aferir a existência de vaga em estabelecimento prisional adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto e, em caso negativo, adotar as medidas preconizadas na Súmula Vinculante n. 56 do STF.

Contudo, o caso trata de condenação oriunda da Justiça estadual, hipótese na qual não se vislumbra nenhum óbice objetivo para que essa intimação seja levada a efeito pelo próprio Juízo da condenação ou por aquele designado pela lei de organização judiciária local (art. 65 da LEP), sendo-lhe possível averiguar, de antemão, a existência da vaga em estabelecimento compatível e intimar o apenado mediante carta precatória endereçada ao Juízo em que domiciliado.

Desse modo, em se tratando de cumprimento de pena privativa de liberdade, oriunda da Justiça estadual, em regime inicial semiaberto e tendo o apenado indicado domicílio em local diverso da condenação, incumbe ao Juízo competente (art. 65 da LEP) averiguar de antemão a existência de vaga em estabelecimento compatível com esse regime, podendo, a partir daí, adotar, alternativamente, as seguintes providências: 1) expedir carta precatória para fins de intimação do apenado para que se apresente para iniciar o cumprimento da pena no estabelecimento por ele indicado (caso exista vaga em estabelecimento compatível); ou 2) harmonizar o regime (na forma da Súmula Vinculante n. 56/STF), expedindo carta precatória para o Juízo do domicílio, deprecando não só a intimação do apenado (art. 23 da Resolução n. 417/2021 do CNJ) como também a fiscalização do cumprimento da pena em si, ressaltando que, caso opte por monitoramento eletrônico, deve consultar previamente o Juízo deprecado acerca da disponibilidade de equipamento, sem prejuízo da possibilidade de disponibilizar meio tecnológico para esse fim. 

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

LEGISLAÇÃO

Lei n. 7.210/1984 (LEP), art. 65.

Resolução CNJ n. 417/2021, art. 23.

SÚMULAS

Súmula Vinculante n. 56/STF.

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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Edição nº 836 – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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