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Evinis Talon

STJ: clonagem de cartão configura furto mediante fraude

22/01/2021

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STJ: clonagem de cartão configura furto mediante fraude

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no AREsp 829.276/RJ, decidiu que “a realização de saques indevidos na conta corrente da vítima, sem o seu consentimento, seja por meio de clonagem de cartão e/ou senha, seja por meio de furto do cartão, seja via internet, configuram o delito de furto mediante fraude”.

Confira a ementa relacionada:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CORRETAMENTE CARACTERIZADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUTORIA DELITIVA. AUSÊNCIA DE DÚVIDAS. PERÍCIA DE VOZ. DESNECESSIDADE. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. VÍNCULO ESTÁVEL. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. AGRAVO IMPROVIDO.

1. É entendimento pacífico que, após a prolatação da sentença condenatória que considerou apta a denúncia, resta superada a tese de ausência de justa causa por inépcia da exordial acusatória, “isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal.” (AgRg no AREsp 537.770/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/08/2015).

2. O acesso conferido ao investigado ou aos seus causídicos limita-se aos documentos já disponibilizados nos autos, não sendo possível, assim, sob pena de ineficácia do meio persecutório, que a defesa tenha acesso, “à decretação e às vicissitudes da execução de diligências em curso” (HC n.º 82354/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 24/09/2004).

3. As instâncias de origem entenderam inexistir dúvidas quanto à autoria, já que diversos documentos carreados aos autos evidenciaram a propriedade do número telefônico e do e-mail interceptados, além da efetiva utilização do número pelo agente, tanto que foi chamado pelo nome em diversas ocasiões, razão pela qual foi considerada desnecessária a perícia de voz, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.

4. A conclusão pela existência de vínculo associativo, a fim de comprovar a estabilidade e a permanência da associação criminosa baseou-se em elementos fáticos, motivo pelo qual não há como afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ.

5. Acompanhar o Relator do voto, fazendo ressalva de particular posicionamento, sem que isso configure divergência a ponto de constar a fala como voto vencido, não acarreta violação ao art. 619 do CPP.

6. O entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte Superior é no sentido de que a realização de saques indevidos na conta corrente da vítima, sem o seu consentimento, seja por meio de clonagem de cartão e/ou senha, seja por meio de furto do cartão, seja via internet, configuram o delito de furto mediante fraude. Precedentes.

7. Dosimetria do crime de associação criminosa foi fundamentada em elementos idôneos e concretos dos autos, que denotaram maior reprovabilidade a justificar a exasperação conferida, que não se mostrou excessiva, desarrazoada ou ilegal.

8. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 829.276/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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