STJ: clonagem de cartão configura furto mediante fraude
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no AREsp 829.276/RJ, decidiu que “a realização de saques indevidos na conta corrente da vítima, sem o seu consentimento, seja por meio de clonagem de cartão e/ou senha, seja por meio de furto do cartão, seja via internet, configuram o delito de furto mediante fraude”.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CORRETAMENTE CARACTERIZADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUTORIA DELITIVA. AUSÊNCIA DE DÚVIDAS. PERÍCIA DE VOZ. DESNECESSIDADE. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. VÍNCULO ESTÁVEL. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É entendimento pacífico que, após a prolatação da sentença condenatória que considerou apta a denúncia, resta superada a tese de ausência de justa causa por inépcia da exordial acusatória, “isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal.” (AgRg no AREsp 537.770/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/08/2015).
2. O acesso conferido ao investigado ou aos seus causídicos limita-se aos documentos já disponibilizados nos autos, não sendo possível, assim, sob pena de ineficácia do meio persecutório, que a defesa tenha acesso, “à decretação e às vicissitudes da execução de diligências em curso” (HC n.º 82354/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 24/09/2004).
3. As instâncias de origem entenderam inexistir dúvidas quanto à autoria, já que diversos documentos carreados aos autos evidenciaram a propriedade do número telefônico e do e-mail interceptados, além da efetiva utilização do número pelo agente, tanto que foi chamado pelo nome em diversas ocasiões, razão pela qual foi considerada desnecessária a perícia de voz, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. A conclusão pela existência de vínculo associativo, a fim de comprovar a estabilidade e a permanência da associação criminosa baseou-se em elementos fáticos, motivo pelo qual não há como afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. Acompanhar o Relator do voto, fazendo ressalva de particular posicionamento, sem que isso configure divergência a ponto de constar a fala como voto vencido, não acarreta violação ao art. 619 do CPP.
6. O entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte Superior é no sentido de que a realização de saques indevidos na conta corrente da vítima, sem o seu consentimento, seja por meio de clonagem de cartão e/ou senha, seja por meio de furto do cartão, seja via internet, configuram o delito de furto mediante fraude. Precedentes.
7. Dosimetria do crime de associação criminosa foi fundamentada em elementos idôneos e concretos dos autos, que denotaram maior reprovabilidade a justificar a exasperação conferida, que não se mostrou excessiva, desarrazoada ou ilegal.
8. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 829.276/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017)
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