STJ: cerimônia para concessão do livramento condicional
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC 209.449/RJ, decidiu que a concessão do benefício de livramento condicional só se aperfeiçoa após o cumprimento da cerimônia prevista no art. 137 da Lei de Execução Penal.
Confira a ementa relacionada:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. ESPANCAMENTO. PEDIDO DE ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. APENADO FORAGIDO. PECULIARIDADES DO CASO CAPAZES DE JUSTIFICAR A AUSÊNCIA DO RETORNO À PRISÃO. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. A concessão do benefício de livramento condicional só se aperfeiçoa após o cumprimento da cerimônia prevista no art. 137 da Lei de Execução Penal. 2. Todavia, na hipótese, não seria razoável exigir que o Paciente retornasse à prisão, após ter sido espancado por cerca de 20 (vinte) internos no albergue, para, somente após, ter analisado seu direito ao livramento condicional. 3. Ordem de habeas corpus concedida para determinar que o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital do Rio de Janeiro enfrente o mérito do pleito do livramento condicional do Paciente, superando a exigência prevista no art. 137 da Lei de Execução Penal, com a intimação do Apenado para comparecer perante ao referido Juízo. (HC 209.449/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 02/12/2013)
Quer saber mais sobre esse assunto? Veja o meu curso de Execução Penal (clique aqui) e o curso por assinatura (clique aqui), que tem vídeos sobre Direito Penal, Processo Penal e Execução Penal.
Leia também:
- Cabe livramento condicional antes da progressão de regime?
- STJ: desnecessidade de exame criminológico para LC
- TJDFT: a análise do comportamento do apenado, para fins de livramento condicional, deve considerar todo o período de execução da pena
- Câmara: projeto fixa requisitos para concessão de medida protetiva
- STJ: configura falta grave abandonar o cumprimento da PRD