STJ: ausência de mandado físico torna ilícita busca
Em julgamento realizado em 8 de abril de 2025, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, negou provimento ao agravo regimental no AgRg no HC nº 965.224/MG, mantendo decisão que reconheceu a ilicitude de busca e apreensão realizada sem mandado judicial. O colegiado decidiu que a ausência do mandado físico compromete a legalidade da diligência, ainda que exista autorização judicial prévia, pois o mandado constitui formalidade essencial para o cumprimento regular da medida invasiva.
Confira a ementa relacionada:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE MANDADO. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu ordem de ofício em favor do agravado, anulando diligência de busca e apreensão realizada sem mandado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de mandado de busca e apreensão compromete a legalidade da diligência, mesmo havendo autorização judicial prévia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca domiciliar deve ser precedida de mandado, conforme art. 241 do CPP, sendo inválidos os elementos de prova colhidos sem essa formalidade. 4. A ausência de mandado físico compromete a legalidade da diligência, mesmo com autorização judicial prévia, pois o mandado é essencial ao cumprimento adequado da diligência. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo improvido. Tese de julgamento: “1. A ausência de mandado físico, ainda que com autorização judicial prévia, compromete a legalidade da busca e apreensão, tornando ilícitas as provas obtidas.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 241; CPP, art. 157, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 153.988/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 19/4/2023. (AgRg no HC n. 965.224/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025.)
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