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STF revoga preventiva de condenado a cumprir a pena no semiaberto

29/08/2021

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STF revoga preventiva de condenado a cumprir a pena no semiaberto

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu Habeas Corpus (HC 204618) para revogar a prisão preventiva de um homem condenado a cinco anos de reclusão, em regime semiaberto, por tráfico de drogas (48,5 g de maconha). De acordo com a decisão, o juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Joinville (SC) fica autorizado a impor medidas cautelares diversas da prisão que considerar adequadas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP).

No HC, a defesa alegou a incompatibilidade da manutenção da prisão preventiva quando já fixado o regime semiaberto. Argumentou que o juízo de origem não apontou nenhuma circunstância suficientemente válida que justificasse a prisão cautelar para o resguardo da ordem pública. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por decisão monocrática, rejeitaram trâmite de habeas corpus lá impetrados.

Antecipação da pena

Ao conceder o pedido, o ministro Alexandre de Moraes explicou que, no caso em análise, em regra, incidiria óbice ao trâmite do habeas corpus pelo Supremo, uma vez que se volta contra decisão monocrática de ministro do STJ. Contudo, em seu entendimento, a hipótese apresenta excepcionalidade prevista na jurisprudência da Corte que autoriza a análise do pedido, ainda que não encerrada a apreciação pelo STJ.

Para o ministro, os elementos indicados pelas instâncias anteriores são insuficientes para justificar a medida cautelar extrema, pois, segundo consta dos autos, o homem foi condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto.

Assim, na sua avaliação, eventual manutenção da prisão preventiva em regime semiaberto, além de carecer de amparo legal, desvirtua o instituto da prisão preventiva, que pressupõe cerceamento pleno do direito de locomoção. Tal situação, disse, caracteriza verdadeira antecipação do cumprimento da pena sem a definição da responsabilidade criminal do acusado.

“A prisão não se revela, portanto, adequada e proporcional, podendo ser eficazmente substituída por medidas alternativas”, concluiu.

Leia a íntegra da decisão.

Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF) – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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