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Evinis Talon

STJ: ausência de fundada suspeita torna ilícitas as provas obtidas

03/03/2025

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STJ: ausência de fundada suspeita torna ilícitas as provas obtidas

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 2084662 / SP, decidiu que “a ausência de fundada suspeita torna ilícitas as provas obtidas em decorrência da busca pessoal, não podendo estas servir de base para condenação”.

Confira a ementa abaixo:

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE, REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. BUSCA PESSOAL SEM FUNDADA SUSPEITA. PROVAS ILÍCITAS. RECURSO CONHECIDO. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação do recorrente a 4 anos e 2 meses de reclusão, e 416 dias-multa, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A defesa alega violação do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sustentando que o recorrente preenche os requisitos para aplicação da minorante no patamar máximo, com fixação da pena no regime aberto ou, subsidiariamente, no semiaberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. De ofício, a questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do CPP, torna ilícitas as provas obtidas e, consequentemente, se justifica a absolvição do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A busca pessoal foi realizada sem a existência de fundada suspeita, uma vez que se baseou apenas na observação de uma motocicleta vermelha, sem qualquer atitude suspeita concreta do acusado, ora recorrente. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a ausência de fundada suspeita torna ilícitas as provas obtidas em decorrência da busca pessoal, não podendo estas servir de base para condenação. Precedentes. 7. A ilicitude das provas obtidas na busca pessoal justifica, de ofício, a absolvição do recorrente, nos termos do art. 386, VII, do CPP. IV. RECURSO CONHECIDO. DE OFÍCIO, CONCEDO O WRIT PARA ABSOLVER O RECORRENTE. (REsp n. 2.084.662/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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