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Evinis Talon | Advogado Criminalista

STJ: atuação na condição de “mula” justifica a modulação da fração redutora no patamar mínimo

12/03/2026

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STJ: atuação na condição de “mula” justifica a modulação da fração redutora no patamar mínimo

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no REsp 2230183/SP, decidiu que “a decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, no sentido de que a atuação do agente na condição de “mula”, embora permita o reconhecimento do privilégio, justifica a modulação da fração redutora no patamar mínimo (1/6), dada a relevância dessa função para a cadeia criminosa”.

Confira a ementa relacionada:

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE AUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. FRAÇÃO MÍNIMA. AGENTE NA CONDIÇÃO DE “MULA”. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSAEXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se discutia a dosimetria da pena aplicada à agravante, condenada pela prática de tráfico internacional de drogas, com apreensão de 8.450g de cocaína. 2. A agravante sustenta que a valoração negativa da culpabilidade é inidônea por ser inerente ao tipo penal; que a fração de aumento da pena-base deve ser de 1/8; e que a causa de diminuição do tráfico privilegiado deve ser aplicada no patamar máximo de 2/3. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se há ilegalidade na fundamentação da pena-base (culpabilidade e fração de aumento) e se a condição de “mula” do tráfico autoriza, por si só, a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em seu grau máximo. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não merece reforma. A culpabilidade foi valorada negativamente com base em elemento concreto que extrapola o tipo penal (uso de passaporte e passagem em nome de terceira pessoa), demonstrando maior reprovabilidade da conduta. 5. O pedido de aplicação da fração de 1/8 na primeira fase da dosimetria configura indevida inovação recursal, visto que no recurso especial a parte pugnou pela fração de 1/6. Subsidiariamente, o aumento operado é proporcional à expressiva quantidade de droga apreendida (8,45kg de cocaína), nos termos do art. 42 da Lei de Drogas. 6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, no sentido de que a atuação do agente na condição de “mula”, embora permita o reconhecimento do privilégio, justifica a modulação da fração redutora no patamar mínimo (1/6), dada a relevância dessa função para a cadeia criminosa. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42. (AgRg no REsp n. 2.230.183/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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