remição da pena

Evinis Talon

STJ: artesanato também se enquadra nos casos previstos para remição de pena na Lei de Execução Penal

27/05/2018

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Notícia do dia 04/05/18, referente ao REsp 1720785, publicada no site do STJ (leia aqui). Opinião do prof. Evinis Talon no final.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um recurso do Ministério Público Federal e manteve decisão monocrática do ministro Ribeiro Dantas que considerou o trabalho artesanal como hipótese válida para remição de pena, sendo compatível com o artigo 126 da Lei de Execuções Penais.

Após decisão favorável em primeira instância, a remição de pena foi rejeitada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, com a justificativa de que era impossível comprovar as horas efetivamente trabalhadas, por falta de fiscalização da administração carcerária. Para Ribeiro Dantas, o apenado não pode ser prejudicado pela ineficiência dos serviços inerentes ao Estado, como a fiscalização do trabalho exercido.

“Cabe ao Estado administrar o cumprimento do trabalho no âmbito carcerário, não sendo razoável imputar ao sentenciado qualquer tipo de desídia na fiscalização ou controle desse meio”, fundamentou Ribeiro Dantas, ao negar o recurso do MPF que buscava reestabelecer a decisão de segundo grau.

O relator lembrou que a administração carcerária atestou o trabalho realizado no âmbito carcerário na produção de tapetes e outros artesanatos, embasando o pedido de remição. O MPF alegou que a remição não era possível, pois não havia aferição da carga horária mínima, natureza do trabalho, finalidade econômica e o papel ressocializador.

Ressocialização

O objetivo da remição de pena, segundo o relator, é dar um incentivo a ressocialização do apenado, sendo descabido criar obstáculos para a concessão do benefício.

“No caso, o reeducando efetivamente exerceu o trabalho artesanal, tendo sido essa tarefa devidamente atestada pelo devido responsável. Por tal motivo, descabe ao intérprete opor empecilhos praeter legem à remição pela atividade laboral, prevista pelo citado artigo 126 da Lei de Execução Penal, uma vez que a finalidade primordial da pena, em fase de execução penal, é a ressocialização do reeducando”.

Ribeiro Dantas salientou a importância das atividades laborais desenvolvidas durante o cumprimento da pena, diante da finalidade primordial do cárcere, que é a ressocialização do preso.

“Certo é que o trabalho, durante a execução da pena, constitui relevante ferramenta na busca pela reinserção social do sentenciado, devendo o instituto ser interpretado de acordo com a relevância que possui dentro do sistema de execução penal, pois visa a beneficiar os segregados que optam por não se quedarem inertes no deletério ócio carcerário”.

No recurso analisado pelo colegiado, o apenado trabalhou na confecção dos tapetes por 98 dias, gerando uma expectativa de remição de 32 dias de pena.

Opinião do prof. Evinis Talon:

A decisão do STJ é elogiável.

De início, é importante destacar que, apesar de não ter sido analisado pelo STJ nessa decisão, não é possível distinguir a remição pelo trabalho intelectual ou manual. Nesse ponto, a jurisprudência é no sentido de que o artesanato, espécie de trabalho manual, também é apto a gerar a remição da pena. Cita-se, por exemplo, decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (leia aqui).

De qualquer forma, a questão basilar diz respeito à ausência de fiscalização do tempo dedicado ao artesanato. Se o Estado não tem condições de fiscalizar o trabalho do preso no artesanato, a remição pode ser indeferida?

Conforme a referida decisão do STJ, o apenado não pode deixar de ser beneficiado pela remição se, tendo efetuado o trabalho, não há o devido controle da carga horária pelo Estado. Ora, cabe ao Estado fiscalizar o cumprimento dos requisitos legalmente previstos para os direitos da execução penal, não sendo razoável que a remição seja negada somente pela desídia estatal.

Noutras palavras, se o apenado trabalhou, o deferimento da remição é uma medida obrigatória, ainda que o Estado não consiga fiscalizar com precisão o tempo diário de dedicação do apenado ao artesanato.

Leia também:

  • A remição da pena: direito adquirido? (leia aqui)
  • A remição da pena pela participação em coral (leia aqui)
  • Execução penal: 11 teses do STJ sobre remição (com comentários) (leia aqui)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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