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Evinis Talon

STJ: alterar o julgamento do mérito por meio de embargos de declaração, sem os vícios do art. 619 do CPP, configura uso inadequado do recurso

06/12/2024

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STJ: alterar o julgamento do mérito por meio de embargos de declaração, sem os vícios do art. 619 do CPP, configura uso inadequado do recurso

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 12/11/2024 (processo sob segredo judicial), decidiu que a alteração do julgamento por meio de embargos de declaração, sem a presença de vícios integrativos, caracteriza uso inadequado do recurso.

Informações do inteiro teor:

Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de ampla revisão do acórdão denegatório de habeas corpus em sede de embargos de declaração, apenas pela formação de um novo juízo de mérito no segundo aresto – isto é, sem que o primeiro padecesse dos vícios do art. 619 do CPP.

No caso, o Tribunal de origem, ao julgar embargos de declaração, realizou novo exame de mérito, alterando a decisão anterior que havia denegado o habeas corpus. A Corte local formulou um segundo juízo de mérito, detendo-se sobre as provas da causa para delas extrair conclusões diversas daquelas alcançadas no primeiro julgamento.

Sucede que essa providência não é compatível com o permissivo legal que justifica a oposição dos embargos de declaração para o saneamento de omissões, consoante reiterada jurisprudência.

Se a defesa discordava das conclusões de mérito inicialmente apresentadas pelo Tribunal de origem, os embargos não eram a via adequada para veicular sua insurgência.

Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.

A alteração do julgamento por meio de embargos de declaração, sem a presença de vícios integrativos, caracteriza uso inadequado do recurso.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

LEGISLAÇÃO

Código de Processo Penal (CPP), art. 619.

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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Edição nº 835 – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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