STJ: agressão no local de trabalho da mulher (espaço público) e aumento de pena
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no AREsp n. 2.314.965/MG, decidiu que, no tocante à culpabilidade, justifica-se o aumento da pena no caso em que o agente agrediu a vítima em seu local de trabalho e na presença de seu filho de tenra idade.
Ainda, também justifica o aumento da pena quanto às circunstancias do crime quando a agressão foi cometida mediante chutes e esganadura em local público, destinado ao lazer de pessoas.
Confira a ementa relacionada:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. ART. 129, § 13, DO CP. NULIDADE. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PRESENÇA DA IMPRENSA. ART. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS. REGIME SEMIABERTO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A indicação dos dispositivos legais objeto do recurso especial é requisito de admissibilidade indispensável ao seu conhecimento. Ademais, a alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. 2. No âmbito do agravo regimental a parte deve refutar os fundamentos da decisão monocrática impugnada, não lhe sendo permitido inovar na arguição, suprindo falhas anteriores, como a indicação de suposta violação de texto de lei federal não questionado no momento oportuno. 3. Não comporta guarida o pedido de absolvição, pois a instância anterior demonstrou, de forma detalhada, as provas da autoria e da materialidade do delito, bem como afastou a tese da legítima defesa, fazendo referência às palavras da vítima e das testemunhas, bem como ao vídeo acostado aos autos. Assim, para modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores a fim de absolver o agravante, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do STJ. 4. A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 5. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, como o reconhecido no acórdão, o agente atuou com dolo exacerbado, agredindo violentamente a vítima em seu local de trabalho e na presença de seu filho de tenra idade. 6. No que se refere às circunstâncias do crime, essas possuem relação com o modus operandi veiculado no evento criminoso. No caso, o Tribunal a quo apresentou fundamentação idônea, justificando a necessidade de maior reprovabilidade da conduta, pois o agravante agrediu a vítima com chutes e esganadura, dentro de um espaço público destinado ao lazer de pessoas. 7. Conquanto a pena imposta ao agravante, primário, tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 anos, o regime semiaberto é o adequado para o cumprimento da pena reclusiva, diante da existência de circunstância judicial desfavorável, que serviu de lastro para elevar a pena-base acima do mínimo legal. 8. A fixação de valor mínimo para a reparação dos danos necessita de pedido expresso na denúncia, de forma a viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Na hipótese, não havendo pedido de reparação na denúncia, de rigor a exclusão da condenação atinente à verba indenizatória. 9. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido. (AgRg no AREsp n. 2.314.965/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)
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