processo criminal denúncia

Evinis Talon | Advogado Criminalista

STJ: aditamento à denúncia sem fato novo não interrompe prescrição

09/05/2026

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

Para falar diretamente com o Dr. Evinis Talon sobre processos criminais (atuação no Brasil inteiro) ou se quiser saber sobre cursos, evento do dia 11 de fevereiro (Maiores erros da defesa penal – vagas limitadas), mentorias e ORCRIM (grupo de reuniões semanais com advogados criminalistas)

CLIQUE AQUI

STJ: aditamento à denúncia sem fato novo não interrompe prescrição

Em decisão monocrática proferida em 4 de maio de 2026, o Ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deu provimento ao recurso especial no AREsp nº 3.194.468/SC para declarar extinta a punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva retroativa.

No caso, o Ministro decidiu que o recebimento do aditamento da denúncia não interrompe o prazo prescricional quando não houver alteração substancial dos fatos imputados, como inclusão de novo fato ou corréu.

Confira a ementa relacionada:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3194468 – SC (2026/0081864-6) DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MACIEL MADEIRA DE JESUS, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fls. 348-349). Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 1384, § 4º, e 564, IV, do CPP, além dos arts. 107, IV, e 117 do CP. Aduz para tanto, em síntese, que: (I) o aditamento da denúncia, sem modificação substancial dos fatos, não interromperia a prescrição; (II) a ausência de nova instrução após o aditamento geraria nulidade; e (III) a pretensão punitiva estaria prescrita. Com contrarrazões (fls. 368-376), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 377-378), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo improvimento do recurso (fls. 410-415). É o relatório. Decido. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. No mérito, a insurgência é procedente. Sobre a prescrição, assim se manifestou o Tribunal local (fls. 338-340): “De plano, convém ressaltar que o recebimento da denúncia é marco interruptivo do prazo prescricional, conforme expressa previsão do art. 117, I, do Código Penal, o que implica a contagem do lapso temporal desde o princípio, a partir daquela data. Além disso, o recebimento do aditamento à denúncia, quando ocorre alteração fática substancial, mostra-se apto, igualmente, a interromper o prazo prescricional, detalhe que se observa na hipótese. […] Veja-se que, embora a gravidade das lesões já fossem objeto do primeiro laudo pericial (ev. 1.15), foi somente após a oitiva da vítima em juízo, bem como na realização de novo exame médico, que constatou-se a incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias e debilidade permanente de membro, sentido ou função (ev. 101.2). […] In casu, não decorreu prazo suficiente entre a data do recebimento da denúncia (21/1/2020 – ev. 30.55) e o recebimento do aditamento à denúncia (7/11/2022 – ev. 104.1), tampouco entre esse e a publicação da sentença (15/7/2025 – ev. 317.1). Dessa forma, não transcorreram 4 (quatro) anos entre uma e outra data, lapso temporal necessário para a decretação da prescrição da pretensão punitiva do Estado”. Como se percebe, o aditamento da denúncia apenas incluiu uma qualificadora referente às consequências do delito, sem acrescentar nenhum fato ou corréu. Bem demonstra isso, aliás, a argumentação do Tribunal local sobre a desnecessidade de reabertura da instrução, afirmando ser desnecessário ouvir novamente as testemunhas que trataram do fato descrito na primeira denúncia; houvesse alguma mudança relevante no contexto fático da imputação, certamente a Corte de origem teria determinado a instrução do feito sobre esse segundo fato, o que não aconteceu. Nesse contexto, não houve mesmo alteração substancial a justificar a interrupção da prescrição, conforme nossa jurisprudência: “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO DA FORMA CONSUMADA PARA TENTADA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FATOS. ADITAMENTO DA DENÚNCIA QUE NÃO CONSTITUI MARCO INTERRUPTIVO DO LAPSO PRESCRICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus devido à inadequação da via eleita, sem flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de ofício da ordem. O agravante foi condenado à pena de 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, por furto tentado, decisão mantida em apelação. 2. A Defensoria Pública alegou constrangimento ilegal pelo não reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, pois transcorreram mais de 03 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. Argumentou que o aditamento da denúncia para desclassificar crime consumado para tentado não acarreta alteração dos fatos a justificar interrupção do prazo prescricional. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a desclassificação do crime consumado para a forma tentada em aditamento à inicial acusatória interrompe o prazo prescricional, considerando que não houve alteração substancial nos fatos narrados na denúncia. III. Razões de decidir 4. A desclassificação de um delito para sua forma tentada não constitui alteração substancial dos fatos, não atraindo a disciplina da mutatio libelli, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. O recebimento do aditamento à denúncia, sem inovação substancial nos fatos, não interrompe o prazo prescricional, conforme jurisprudência pacificada. 6. No caso, o lapso prescricional de 03 (três) anos foi ultrapassado entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, configurando a prescrição da pretensão punitiva estatal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental provido”. (AgRg no HC n. 956.205/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ADITAMENTO À DENÚNCIA. TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR AO PRAZO LEGAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que acolheu embargos de declaração para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. 2. Os fatos ocorreram em 16/2/2011, com denúncia recebida em 2/4/2012. O aditamento à denúncia foi protocolizado em 25/7/2013 e recebido pelo juízo em 24/6/2020. A sentença condenatória foi publicada em 27/11/2023, com pena definitiva de 3 anos e 3 meses, aplicando-se o prazo prescricional de 8 anos, conforme o art. 109, IV, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o aditamento à denúncia, protocolizado em 2013 e recebido apenas em 2021, tem efeito interruptivo do prazo prescricional, ou se, diante da ausência de alteração substancial, deve prevalecer o marco inicial do recebimento da denúncia em 2012, reconhecendo-se a prescrição punitiva retroativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei 12.234/2010 restringiu o âmbito da prescrição retroativa, limitando o cálculo entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, conforme o art. 110 do Código Penal. 5. O recebimento do aditamento à denúncia constitui causa interruptiva da prescrição apenas quando há alteração substancial, como inclusão de corréu ou descrição de novo fato, nos termos do art. 117, I, do Código Penal.. 6. Transcorrido o prazo prescricional de 8 anos entre o recebimento da denúncia e o termo final em 02/04/2020, sem causas suspensivas ou interruptivas, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva”. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.987.798/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.) Considerando a pena imposta na origem (1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão – fl. 339), a prescrição se consuma em 4 anos, nos termos do art. 109, V, do CP. Esse prazo transcorreu entre o recebimento da denúncia, em 21/1/2020, e a publicação da sentença, em 15/7/2025 (fl. 339). Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para declarar extinta a punibilidade de MACIEL MADEIRA DE JESUS, pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de maio de 2026. Ministro Ribeiro Dantas Relator (AREsp n. 3.194.468, Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 07/05/2026.)

Falo mais sobre esse assunto no Curso Talon. Clique aqui para saber mais.

Leia também:

STJ: a nulidade processual por violação ao princípio da correlação pode ser reconhecida de ofício

STJ: juiz pode mudar tipificação da conduta mesmo sem aditamento

STJ: nulidade de aditamento à denúncia impõe o seu desentranhamento dos autos

Precisa falar conosco? CONTATO: clique aqui

Siga o meu perfil no Instagram (clique aqui). Sempre que possível, vejo as mensagens no direct.

Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

COMPARTILHE

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

EVINIS TALON


LEIA TAMBÉM

Telefone / Whatsapp: (51) 99927 2030 | Email: contato@evinistalon.com

× Fale com o Dr. Evinis Talon