STJ: acórdão só interrompe a prescrição em crimes após a Lei 11.596/07
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no EDcl no AgRg no REsp 1847462/SP, decidiu que o acórdão condenatório interrompe a prescrição somente dos crimes praticados após a alteração legislativa inserida pela Lei n. 11.596/2007.
Aos delitos anteriores, aplica-se o entendimento vigente à época, no sentido de que o marco interruptivo da prescrição é apenas a sentença condenatória recorrível.
Confira a ementa relacionada:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPRIMENTO DE OMISSÃO. DELITO DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. CRIME PRATICADO ANTERIORMENTE À LEI N. 11.596/2007. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO. ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP). 2. É cabível o reconhecimento da extinção da punibilidade de ofício, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP). 3. Nos termos do inciso IV do art. 117 do Código Penal, o acórdão condenatório interrompe a prescrição, inclusive quando confirma a sentença de primeiro grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta (STF, HC n. 176.473/RR). 4. O posicionamento do STF firmado no HC n. 176.473/RR somente se aplica aos crimes praticados após a alteração legislativa inserida pela Lei n. 11.596/2007, que incluiu o acórdão condenatório no rol das hipóteses de interrupção da prescrição. A delito anterior aplica-se o entendimento vigente à época, no sentido de que o marco interruptivo da prescrição é apenas a sentença condenatória recorrível. 5. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a extinção da punibilidade em virtude da prescrição da pretensão punitiva. (EDcl no AgRg no REsp 1847462/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021)
Disponível na Pesquisa Pronta do STJ (acesse aqui).
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