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Evinis Talon

STJ: ação penal complexa não justifica prisão por mais de 4 anos sem AIJ

24/10/2024

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STJ: ação penal complexa não justifica prisão por mais de 4 anos sem AIJ

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC n. 941.563/PE, decidiu que mesmo em uma ação penal complexa, com 13 denunciados, não é razoável que a prisão preventiva se estenda por mais de 4 anos sem que tenha sido realizada a audiência de instrução.

No caso, o STJ ainda destacou que não foi constatado nenhum ato procrastinatório da defesa, tão somente ações inerentes ao seu direito de atuar na dialética processual.

Confira a ementa relacionada:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO QUE SE PROLONGA POR 4 ANOS E 3 MESES SEM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. RECOMENDAÇÕES. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Caso em que o paciente, mototaxista, e foi preso no dia 8/7/2021 junto com sua companheira, carregando 104g de cocaína, destinadas à venda. Segundo a investigação, o paciente seria uma peça importante na distribuição de drogas na cidade de Venturosa/PE e que resultou na denúncia contra 13 pessoas. 3. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 4. A ação penal apresenta certa complexidade, por contar com pluralidade de réus (13 denunciados) e a necessidade de expedição de cartas precatórias. Contudo, mesmo em um contexto como o dos autos, não é razoável que uma prisão se estenda por mais de 4 anos sem que tenha sido realizada a audiência de instrução. Cumpre lembrar que paciente responde pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico. O tempo de prisão (4 anos e 3 meses) supera metade do total das penas mínimas em abstrato dos crimes imputados, que somam 8 anos de reclusão. Além disso, vale anota que a defesa já havia reclamado de excesso de prazo na prisão, no RHC 194266, interposto contra acórdão publicado no dia 6/12/2024, e nenhuma providência foi tomada. 5. Ainda, não se constata atos procrastinatórios da defesa, tão somente ações inerentes ao seu direito de atuar na dialética processual. lembrar que “O excesso de prazo, quando exclusivamente imputável ao aparelho judiciário – não derivando, portanto, de qualquer fato procrastinatório causalmente atribuível ao réu – traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, pois, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade do cidadão, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas (CF, art. 5º, LXXVIII) e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional, inclusive a de não sofrer o arbítrio da coerção estatal representado pela privação cautelar da liberdade por tempo irrazoável ou superior àquele estabelecido em lei.” (HC n. 85237, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2005). 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante o cumprimento de outras medidas cautelares alternativas, com recomendação de reexame da prisão preventiva dos demais réus. (HC n. 941.563/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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