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Evinis Talon

STJ: absolvição em razão de provas ilícitas (Informativo 771)

29/04/2023

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STJ: absolvição em razão de provas ilícitas (Informativo 771)

No REsp 1.996.268-GO, julgado em 11/4/2023, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que “é ilícita a prova obtida por meio de reconhecimento fotográfico judicial que não observou o art. 226 do Código de Processo Penal, sendo devida a absolvição quando as provas remanescentes são tão-somente a confissão extrajudicial, integralmente retratada em Juízo, e a apreensão de um dos bens subtraídos, meses após os fatos, efetivada no curso das investigações, o qual estava com um dos acusados que não foi reconhecido por nenhuma das vítimas”.

Informações do inteiro teor:

A condenação dos réus está fundamentada estritamente nos reconhecimentos fotográficos feitos judicialmente, na confissão extrajudicial dos Recorrentes, integralmente retratada em Juízo, e no fato de que um dos celulares roubados teria sido apreendido com um dos réus, meses após o delito, no curso das investigações, porque houve a quebra do sigilo do aparelho. Esta fundamentação, entretanto, é ilícita, insuficiente e inidônea.

No que diz respeito ao reconhecimento fotográfico, não foram observados os ditames do art. 226 do Código de Processo Penal, o que, por si só, seria suficiente para afastar a validade da prova. Não houve reconhecimento, fotográfico ou pessoal, durante a fase inquisitiva. O reconhecimento fotográfico realizado em juízo, por sua vez, ocorreu quase 8 (oito) meses após os fatos narrados na denúncia, sendo feito pela simples apresentação, às vítimas, das fotos dos réus, as quais foram extraídas do banco de dados da polícia.

Mostrando-se inválido o reconhecimento fotográfico, restaram apenas as confissões extrajudiciais dos réus e a apreensão do aparelho celular de uma das Vítimas, com um deles.

No entanto, se mesmo uma confissão judicial não é apta para isoladamente, dar suporte a uma condenação, muito menos o será aquela feita apenas perante a autoridade policial, porém retratada em Juízo, segundo a interpretação dos arts. 155 e 197 do Código de Processo Penal.

O fato de que um dos celulares roubados foi apreendido com um dos réus, em razão de ter havido a determinação de interceptação telefônica do referido aparelho de uma das vítimas, durante a investigação, também não é apto para dar suporte à sua condenação, mormente quando nenhuma das vítimas o reconheceu, no inválido reconhecimento fotográfico e a apreensão do aparelho ocorreu mais de 3 (três) meses depois dos fatos, em razão da determinação de quebra do sigilo do aparelho, durante a investigação dos crimes que deram origem à presente ação penal, ou seja, a apreensão não se deu logo após a ocorrência dos crimes.

Informações adicionais:

LEGISLAÇÃO

Código de Processo Penal, arts. 155, 197 e 226

Veja aqui o vídeo do julgamento.

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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Edição nº 771 – leia aqui. 

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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