STJ: a suspensão da execução da pena em revisão criminal só pode ser concedida em casos excepcionais
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no RCD no HC 1062109/RS, decidiu que “a suspensão da execução da pena em revisão criminal somente pode ser concedida em casos excepcionais, sendo necessário aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus no Tribunal de origem”.
Confira a ementa relacionada:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de reconsideração interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão de constrangimento ilegal alegado pela defesa, decorrente do indeferimento de medida liminar requerida em revisão criminal ajuizada no Tribunal de origem. 2. A defesa sustenta a existência de prova nova, consistente na retratação judicial da principal vítima. Requer a suspensão imediata dos efeitos da condenação e, ao final, a reforma da sentença penal condenatória para absolver o revisionando e desconstituir a pena de reclusão e seus efeitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, apta a justificar a superação do óbice da Súmula 691 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Súmula 691 do STF impede a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ originário, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica. 5. A decisão que indeferiu a liminar no mandamus prévio não apresenta flagrante ilegalidade, sendo necessário aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus no Tribunal de origem. 6. A matéria suscitada pela defesa demanda cognição aprofundada, incompatível com o provimento liminar, especialmente por se tratar de condenação transitada em julgado, que só pode ser revisada nos estritos casos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 691 do STF impede a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ originário, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica. 2. A suspensão da execução da pena em revisão criminal somente pode ser concedida em casos excepcionais, sendo necessário aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus no Tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, II; 312; 319. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC n. 1.031.730/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 22/10/2025.; STJ, AgRg no HC n. 1.029.714/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 4/11/2025. (RCD no HC n. 1.062.109/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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