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Evinis Talon

STJ: a sentença de pronúncia deve limitar-se à indicação da materialidade do delito e aos indícios de autoria

08/08/2019

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Decisão proferida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no HC 354.293/RJ, julgado em 08/11/2016 (leia a íntegra do acórdão).

Confira a ementa:

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. TRIBUNAL DE ORIGEM. REFORMA. PRONÚNCIA DO PACIENTE. NULIDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do habeas corpus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. Árdua é a tarefa do julgador ao motivar a sentença de pronúncia, pois, se excede na fundamentação, pode influir no convencimento dos jurados. Se, em contrapartida, às vezes primando por uma atuação mais cautelosa, deixa de apontar na decisão o lastro probatório mínimo que ensejou suas razões de convencimento, incide em nulidade, não por excesso de linguagem, como ocorre na primeira hipótese, mas por ausência de motivação, ante a inobservância do que preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. No caso, não houve excesso de linguagem, porquanto o Tribunal a quo, ao reformar a sentença e pronunciar o paciente, manteve postura absolutamente imparcial quanto aos fatos, somente apontando, com cautela e cuidado, os elementos que justificaram a decisão de pronúncia, remetendo o feito a julgamento pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para dirimir as dúvidas e resolver a controvérsia, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, “d”, da CF/88. Agiu, portanto, em estrita observância ao que preceitua o art. 413 do Código de Processo Penal, sem que anunciasse juízo outro que não o de possibilidade, deixando para a oportunidade própria a aferição da certeza necessária ao decreto condenatório ou absolutório. 4. Ordem não conhecida. (HC 354.293/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 22/11/2016)

Leia a íntegra do voto:

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):

O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do habeas corpus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.

Assim, em princípio, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.

Busca-se, na impetração, a anulação da pronúncia, visto que estaria inquinada pela pecha da nulidade, em razão do excesso de linguagem.

O Tribunal de origem reformou a sentença que absolveu sumariamente o paciente, ante o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, para pronunciá-lo nos seguintes termos (e-STJ fls. 13/16):

 […] Nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, para a pronúncia, basta, em primeiro lugar, que haja prova da existência do delito, e, em segundo lugar, que existam indícios suficientes da autoria. Não se exige, tanto no que diz respeito à existência do crime, quanto no que se relaciona à sua autoria, a certeza indispensável à prolação de uma sentença condenatória, uma vez que a decisão de pronúncia representa mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo que, em caso de dúvida, esta deve ser solucionada pelo Conselho de Sentença, que é o Juiz natural da causa.

A materialidade está demonstrada através da certidão de óbito (doc.13), do prontuário médico (docs.103/123) e do laudo de exame de material (doc. 65). Quanto aos indícios de autoria, estão os mesmos demonstrados pela prova oral produzida em Juízo.

A testemunha Adenilson Santos Alves, irmão da vítima, afirmou, em juízo, que “(…) a vítima e o irmão do acusado entraram em luta corporal e a vitima teria desferido um golpe na perna do irmão do acusado; que então o acusado teria pegado “uma tampa quebrada”, de um bueiro, de concreto com ferros e agrediu a vitima, que caiu e continuou a ser agredida mesmo após ter caído;(…)”(doc. 00070).

Além disso, a filha e a irmã da vítima (Alexandra Silva Rego dos Santos e Vera Lúcia Alves de Andrade) compareceram ao gabinete do MP e informaram que “outras pessoas presenciaram os fatos, mas estão temerosas, uma vez que o réu está solto. Disseram, ainda, que o médico legista que examinou o corpo da vítima afirmou que o réu desferiu inúmeros golpes na cabeça da vítima, pois ela ficou com a cabeça muito machucada, com lesões em várias partes.” (trecho retirado do doc. 00087).

Outrossim, existem indícios de que, ainda que tivesse havido a legítima defesa, não foram utilizados os meios de forma moderada.

Em razão dos indícios de autoria e materialidade, a hipótese é de pronúncia.

Nesta fase, havendo divergência de teses, tem prevalência do princípio do in dubio pro societate.

Nesse sentido:

“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Artigo 121, caput, c/c 14, II, ambos do Código Penal. Pronúncia. Reforma da decisão. Pretensão à impronúncia, por insuficiência de provas ou ao argumento de legítima defesa. A pronúncia, como mero juízo de admissibilidade, observa o princípio do in dubio pro societate e constitui juízo fundado de suspeita e não de certeza, bastando a configuração da materialidade e dos indícios de autoria do crime, ao contrário da impronúncia, que exige provas seguras e incontroversas a esse respeito, o que não se vê na presente hipótese, cabendo ao Plenário do Júri, Órgão ao qual a Constituição Federal atribuiu competência para julgar os crimes contra a vida, decidir sobre a tese da legítima defesa sustentada pela Defesa. RECURSO DESPROVIDO.” (Recurso em Sentido Estrito nº 0003856- 74.2000.8.19.0031, Rel. Des. Kátia Jangutta, j. 13/05/2014, 2ª Câmara Criminal) “HOMICÍDIO – TRIBUNAL DO JÚRI – Decisão que pronunciou o ora recorrente para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela prática do delito tipificado no artigo 121, § 2º, II e IV c/c 14, II n/f art. 29, todos do CP. – Recurso em Sentido Estrito pleiteando a impronúncia por ausência de indícios de autoria e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras. – Sem razão a Defesa: a materialidade encontra-se devidamente positivada, pelo que não há discussão, já a autoria restou demonstrada pelos depoimentos das testemunhas. – Presença de indícios veementes de autoria, outro não poderia ser o desfecho que não a pronúncia. – Existência de elementos probatórios suficientes para a submissão do recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, inclusive quanto às qualificadoras. – Por ora, bastam os indícios e a materialidade. Nesta fase não cabe análise aprofundada da prova, eis que competente constitucionalmente para tal é o Tribunal do Júri, Juiz natural da causa e que certamente se aprofundará na apreciação das provas carreadas aos autos. Aplicação do artigo 413 do CPP. DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (Recurso em Sentido Estrito nº 1640315-07.2011.8.19.0004, Rel. Des. Gizelda Leitão Teixeira, j.01/10/2013, 4ª Câmara Criminal).

Diante das provas reunidas e estando controversa a questão acerca da configuração da legítima defesa, caberá ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, decidir acerca da questão.

Pelo exposto, dou provimento ao recurso ministerial para pronunciar o acusado, como incurso nas penas do artigo 121, §2º, IV, do Código Penal, determinando o regular prosseguimento do feito no Juízo de origem. Rio de Janeiro, 15 de março de 2016 (grifei)

Árdua é a tarefa do julgador ao motivar a sentença de pronúncia, pois, se excede na fundamentação, pode influir no convencimento dos jurados. Se, em contrapartida, às vezes primando por uma atuação mais cautelosa, deixa de apontar na decisão o lastro probatório mínimo que ensejou suas razões de convencimento, incide em nulidade, não por excesso de linguagem, como ocorre na primeira hipótese, mas por ausência de motivação, ante a inobservância do que preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal.

No caso, ao que se tem, o Tribunal a quo não avançou além dos limites que lhe são deferidos, mas apenas elencou a presença da materialidade do delito e dos indícios de autoria, referindo-se às provas constantes dos autos sem emitir qualquer juízo de certeza acerca da autoria do crime, não interferindo, portanto, na competência constitucional do Tribunal do Júri.

Destacou, ainda, que a tese da legítima defesa é controversa, devendo, portanto, ser decidida pelo Júri Popular que é o Juízo natural da causa, sem contudo, adentrar nos pormenores da prova ou tecer comentários subjetivos que pudessem influenciar na convicção dos jurados.

Não se cogita, assim, de invasão de competência, tampouco de excesso de linguagem, porquanto o Tribunal manteve postura absolutamente imparcial quanto aos fatos, somente apontando, com cautela e cuidado, os elementos que justificaram a decisão de pronúncia, remetendo o feito a julgamento pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para dirimir as dúvidas e resolver a controvérsia, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, “d”, da CF/88.

Agiu, portanto, em estrita observância ao que preceitua o art. 413 do Código de Processo Penal, sem que anunciasse juízo outro que não o de possibilidade, deixando para a oportunidade própria a aferição da certeza necessária ao decreto condenatório ou absolutório, conforme o caso.

Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 413 DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O judicium accusationis constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. Assim, muito embora a decisão de pronúncia, dada sua importância para o réu, deva ser bem fundamentada, sob pena de nulidade, nos termos do inciso IV do art. 93 da Carta Magna, o magistrado deve utilizar linguagem sóbria e comedida, a fim de não exercer qualquer influência no ânimo dos jurados e ficar adstrito ao reconhecimento da existência do crime e de indícios de autoria. Nesse contexto, não há que se falar em excesso de linguagem, se o decisum limitou-se a apontar as provas que dão suporte à acusação. 2. Não prospera a alegação de excesso de linguagem por ocasião da decisão de pronúncia, pois as instâncias de origem não emitiram juízo de valor acerca da certeza da autoria, mas, tão somente, demonstraram, no vasto acervo probatório, a prova da materialidade e a existência de indícios suficientes que apontam o paciente como o autor dos fatos narrados na denúncia e afastaram o pleito de absolvição sumária, por não estar a alegada excludente plenamente clara. 3. Habeas Corpus não conhecido (HC 303.353/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 25/04/2016).

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCESSO DE LINGUAGEM NA ANÁLISE DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA NO ÂNIMO DOS JURADOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Nos termos do que dispõe o art. 413, § 1º do Código de Processo Penal – CPP, o Magistrado, ao pronunciar o acusado, deve se limitar à indicação da materialidade do delito e aos indícios da autoria, baseando seu convencimento nas provas colhidas na instrução, sem contudo influir no ânimo do conselho de sentença. 2. No caso dos autos, não vislumbro a existência de excesso de linguagem no voto proferido pelo Tribunal de origem, tendo em vista que, para concluir pela manutenção da decisão de pronúncia, apenas explicitou as teses levantadas pela acusação, relatando o que descreveu a denúncia, bem como as alegações da defesa, não fazendo nenhum juízo de valor acerca do dolo do paciente ou da certeza da autoria e se limitando a indicar os motivos de seu convencimento sem, contudo, possibilitar a influência no entendimento dos jurados. Ordem denegada (HC 195.422/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016).

À vista do exposto, não conheço do presente habeas corpus.

É como voto.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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