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Evinis Talon

TRF1: ouro com origem comprovada deve ser restituído ao proprietário

29/08/2021

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TRF1: ouro com origem comprovada deve ser restituído ao proprietário

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por maioria, atendeu ao pedido de uma empresa que interpôs apelação contra a decisão do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas e determinou a devolução de 35 quilos de ouro apreendido em flagrante com o empresário, acusado pela suposta pratica do crime de exploração de matéria-prima pertencente à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas órgão competente.

A empresa alegou ter comprovados com os documentos ficais a origem licita do minério, e que a apreensão foi efetivada com “lastro em laudo policial preliminar e precário”, que sequer conseguiu estabelecer uma resposta conclusiva sobre a origem e fabricação do mineral. Sustentou, ainda, que o ouro confiscado não padece de qualquer vício de legalidade que impeça sua comercialização ou exportação.

O relator, desembargador federal Ney Bello, ao analisar a questão, destacou em seu voto ter nos autos documentos ficais que compravam ser a requerente o proprietário do ouro apreendido, bem como a sua forma de aquisição.

Portanto, comprovada a forma de aquisição do mineiro, “não se afigura razoável manter o bem acautelado indefinidamente, à disposição da autoridade policial e da justiça. O ouro já foi objeto de exame pericial e a mera impugnação aos termos do laudo, pelo requerente, não pode servir de fundamento para a manutenção da medida”.

Por fim, o desembargador federal destacou que “a restituição de coisas apreendidas no curso do inquérito ou da persecução penal condiciona-se à demonstração cabal da propriedade dos bens pelo requerente (art. 120, caput, do Código de Processo Penal), ao desinteresse inquisitorial ou processual na manutenção da apreensão (art. 118 do Código de Processo Penal) e à não classificação dos bens apreendidos nas hipóteses elencadas no art. 91, inciso II, do Código Penal, requisitos que devem ser analisados cumulativamente”.

Desse modo, o Colegiado, por maioria, deu provimento à apelação da instituição comercial e determinou a liberação do bem.

Processo 1005691-15.2020.4.01.3200

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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