Superior Tribunal de Justiça

Evinis Talon

STJ: a retratação da vítima ou das testemunhas constituem provas novas aptas a embasar pedido de revisão criminal

04/06/2019

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

Os descontos de Black Friday começaram!!!
ASSINE O PLANO PREMIUM E ECONOMIZE 980 REAIS!!!!!!!!!
O mais completo! O único vitalício! Todos os cursos que lancei e lançarei.
CLIQUE AQUI e selecione o plano Premium. Na página de pagamento, antes de inserir os dados do cartão, pedir boleto ou pix, basta inserir o seguinte cupom: bf24

CLIQUE AQUI

Decisão proferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no A AgRg no AREsp 635778/PE, julgado em julgado em 10/12/2015 (leia a íntegra do acórdão).

Confira a ementa:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A retratação da vítima hábil à instauração da revisão criminal impõe a inexistência de dúvidas quanto à falsidade da prova produzida e que o seu afastamento seja relevante a ponto de modificar o convencimento do juízo sentenciante. 2. No presente caso, o acórdão impugnado assentou que o depoimento da vítima que embasou a condenação foi corroborada por depoimentos indiretos, cuja relevância decorre das declarações prestadas pelo adolescente. 3. Alterar o entendimento da instância ordinária quanto à suficiência da justificação judicial para absolver o paciente ou anular parte da ação penal demandaria análise de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 635.778/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 17/02/2016)

Leia a íntegra do voto:

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA (Relator):

A irresignação não merece prosperar.

A jurisprudência desta Corte admite a utilização da retratação dos depoimentos da vítima promovida através de justificação criminal como elemento apto a fundamentar pedido de revisão criminal, desde que não existam dúvidas quanto à falsidade da prova produzida e que o afastamento da prova (depoimento alegadamente falso) seja relevante a ponto de modificar o convencimento do juízo sentenciante.

Nesse sentido:

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL VISANDO A PRODUÇÃO DE PROVA PARA INSTRUIR REVISÃO CRIMINAL. REINQUERIMENTO DA VÍTIMA JÁ OUVIDA NA AÇÃO PENAL. RETRATAÇÃO. 1. A justificação criminal serve para colher prova nova a fim de instruir ação revisional. 2. No caso, configura constrangimento ilegal o indeferimento de pedido de justificação criminal para reinquirição da vítima, porquanto sua retratação – já declarada – é prova substancialmente nova. Diante do princípio da verdade real, não há por que não garantir ao condenado a possibilidade de confrontar essa retratação – se confirmada em Juízo -, na revisão, com os demais elementos de convicção coligidos na instrução criminal. 3. Recurso provido. (RHC 58.442/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015)

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA EM RAZÃO DA IDADE. REVISÃO CRIMINAL. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A retratação da vítima pode ensejar a revisão criminal. Todavia, é necessário que não existam dúvidas quanto à falsidade da prova produzida e que o afastamento dela seja relevante a ponto de modificar o convencimento do juízo sentenciante. 3. No presente caso, o acórdão impugnado levanta algumas dúvidas sobre a falsidade do depoimento da vítima no processo originário, destacando que a nova versão não se coaduna com as demais provas presente nos autos. 4. Alterar o entendimento da instância ordinária quanto à suficiência da justificação judicial para absolver o paciente ou anular parte da ação penal demandaria análise de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a via estreita do writ. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 293.191/PE, minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 18/05/2015)

In casu, esse juízo prévio foi feito pelo Tribunal ordinário que, ademais, admitiu a ação e julgou procedente a revisão criminal para absolver o ora recorrido, afirmando que o depoimento declaradamente falso serviu de alicerce fundamental à condenação, apenas guarnecida por depoimentos indiretos que teriam relevância somente em função das declarações prestadas pela vítima.

Segundo anotado no acórdão recorrido, a retratação foi produzida no curso da justificação com a presença de representantes do Ministério Público, o que afasta a alegação de ausência de contraditório. Uma vez que as declarações da vítima foram fundamentais à condenação, a sua retificação através da retratação serviria como alicerce à absolvição, conforme se pode verificar em trecho extraído do voto do relator da ação revisional:

Compulsando os autos, constata-se que o requerente foi denunciado e condenado pelo suposto cometimento de crime previsto no art. 217-A, c/c o art. 14, ambos do Código Penal, mesmo afirmando que não praticou nenhum ato libidinoso contra a vítima, esta declarou, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, de forma segura, que houve o referido crime, o que, juntamente com os demais elementos probatórios, alicerçou, de forma inequívoca o convencimento do magistrado a quo. Ocorre que, em sede de justificação judicial, a referida vítima declarou que o requerente [D. de S. B.] não praticou nenhum ato libidinoso contra a sua pessoa. Afirmou ainda que ele simplesmente o abraçou, e que, com medo saiu gritando, e daí surgiu a história da tentativa de atentado violento ao pudor. Não negou antes a história com medo de apanhar de sua genitora. Consta ainda, nos autos da referida ação, que a vítima somente teve a consciência da gravidade da acusação quando o requerente foi condenado e preso pelo referido delito, estando profundamente arrependido do que fez, pois não acreditava que ele pudesse ser processado e muito menos condenado. […] Observa-se que o depoimento acima mencionado se deu em processo cautelar, com plena observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Portanto, trata-se de prova plenamente hábil a formar o convencimento deste juízo. Ressalte-se que apalavra da vítima deve ser levada em extrema consideração, visto que, em crimes sexuais, suas declarações consistem prova de grande importância. Deste modo, se o depoimento da vítima serve de alicerce à condenação, de igual forma deve ocorrer quanto absolvição. Logo, considerando que a condenação se deu, sobretudo, pela declaração da vítima que, no processo originário, afirmou que o requerente praticou ato libidinoso contra a sua pessoa, vindo, posteriormente, a se retratar em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não há alternativa que não deferir o pleito revisional e desconstituir a sentença condenatória proferida contra o requerente (fls. 105/107)

Dessa forma, como anotado na decisão monocrática, entendo que a pretensão recursal tendente a desconstituir a conclusão adotada pela corte ordinária quanto à suficiência da retratação promovida pela vítima, através da via adequada da justificação e submetida ao contraditório, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.

É como voto.

Veja também:

Precisa falar conosco? CONTATO: clique aqui

Siga o meu perfil no Instagram (clique aqui). Sempre que possível, vejo as mensagens no direct.

Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

COMPARTILHE

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

EVINIS TALON


LEIA TAMBÉM

Telefone / Whatsapp: (51) 99927 2030 | Email: contato@evinistalon.com

× Fale com o Dr. Evinis Talon