Decisão proferida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no HC 289382/RJ, julgado em julgado em 08/04/2014 (leia a íntegra do acórdão).
Confira a ementa:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. ESTUDO. ART. 126 DA LEI N. 7.210/1984. FREQUÊNCIA MÍNIMA E APROVEITAMENTO ESCOLAR. EXIGÊNCIAS INEXISTENTES NA NORMA. 1. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas e não deve ser utilizado a fim de provocar a discussão de temas afetos a apelação criminal, a recurso especial, a agravo em execução, tampouco deve vir como sucedâneo de revisão criminal. 2. Apesar de tal orientação, nada impede que o Superior Tribunal de Justiça expeça ordem de ofício como forma de afastar eventual constrangimento ilegal. 3. Inexistente na norma de regência a exigência de frequência mínima obrigatória no curso e de aproveitamento escolar satisfatório, não cabe ao intérprete estabelecer ressalvas relativas à assiduidade e ao aproveitamento do estudo como sendo requisitos necessários para o deferimento da remição. 4. A contagem de tempo para remição da pena, pela freqüência a curso de ensino formal, deve ocorrer à razão de 1 (um) dia de pena para cada 12 (doze) horas de estudo (art. 126, § 1º, inciso I, da Lei de Execuções Penais, com redação conferida pela Lei nº 12.433/2011) – HC n. 210.202/RS, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 16/11/2012. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem expedida de ofício, para determinar que o Juízo das execuções analise o pedido do benefício da remição por estudo sem a exigência de comprovação do aproveitamento do curso e de assiduidade, nos termos do art. 126, § 1º, I, da Lei de Execução Penal: 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias. (HC 289.382/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 28/04/2014)
Leia a íntegra do voto:
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (RELATOR):
Eis o que consta do acórdão aqui atacado (fl. 21):
[…] In casu, da leitura do art. 126 da LEP, depreende-se que o legislador não inseriu, expressamente, que a assiduidade deve estar relacionada ao aproveitamento escolar, mas não menos certo é que a frequência claudicante compromete o aprendizado fundamental. […] Às fls. 37, há o registro do horário de entrada na sala de aula, que é o mesmo da saída; ou seja, chegou e se retirou exatamente às 13h00min. Durante o mês de outubro de 2011, consta que o apenado cumpriu apenas 12 (doze) horas de atividade escolar, com 04 (quatro) dias de presença ao local do estudo, e no mês de setembro, fls. 43, uma única, e assim mesmo, correspondendo a um total de três horas de estudo. Não há nos autos um somatório do tempo de atividade estudantil efetivamente cumprido pelo apenado, menos ainda esclarecimento sobre o controle de frequência intercalado, constando somente os dos meses de fevereiro, março, setembro, outubro e dezembro de 2011. Indispensável o real desempenho do apenado. […]
Procurei na nossa jurisprudência acórdão que já tivesse tratado dessa questão, relativa à remição da pena, contudo não encontrei nenhum julgado nem da Sexta nem da Quinta Turma cuidando especificamente da necessidade ou não de se exigir assiduidade e aproveitamento escolar de reeducando que frequenta os bancos escolares através do estabelecimento penal.
Achei, sim, uma decisão do Ministro Marco Aurélio Bellizze, no HC n. 204.296/RS (DJe 28/6/2012), dizendo o seguinte (grifo nosso):
[…] De fato, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é possível a remição da pena em decorrência do desenvolvimento de atividade intelectual. Tal matéria, inclusive, foi objeto de súmula desta Corte, in verbis: A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto. (Súmula 341/STJ). No mesmo sentido: EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO. ART. 126 DA LEI 7.210/84. DIAS REMIDOS EM RAZÃO DA FREQÜÊNCIA EM CURSO REGULAR. POSSIBILIDADE. I – A norma do art. 126 da LEP, ao possibilitar a abreviação da pena, tem por objetivo a ressocialização do condenado, sendo possível o uso da analogia in bonam partem, que admita o benefício em comento, em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal. II – Dessa forma, a remição da pena pode se dar também em decorrência da realização de atividade estudantil. A matéria, inclusive, está cristalizada no enunciado da Súmula nº 341 desta Corte: ‘A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto’. […] (REsp n.º 1.164.004/SP, Relator o Ministro FELIX FISCHER, DJe de 27/9/2010.) A Lei n.º 12.433/2011, que alterou alguns dispositivos da Lei de Execução Penal, passou a estabelecer, expressamente, a possibilidade de remição de parte do tempo de execução da pena também pelo estudo. Confira-se a atual redação do art. 126 da Lei de Execução Penal: Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. Todavia, para que se conceda o benefício, é necessária a comprovação do aproveitamento nos estudos, o que deve ser demonstrado, sobretudo, pelo confronto entre o número de horas-aula total do curso e o número de horas-aula efetivamente frequentadas pelo reeducando. Desse modo, a função ressocializadora do estudo somente será obtida se demonstrada a assiduidade do apenado às aulas nas quais estava matriculado, o que não ocorreu na espécie. O atestado de fl. 29 demonstra que a assiduidade do paciente ao curso foi insatisfatória, uma vez que o apenado estudou no período de 7 de abril de 2008 à 3 de outubro de 2008, obtendo apenas 41 (quarenta e uma) horas-aula de aproveitamento do estudo. Destarte, não há constrangimento ilegal a ser sanado na presente via.
Penso eu de modo diferente. Da leitura do art. 126 da Lei n. 7.210/1984, chego à conclusão de que inexiste na norma exigência de frequência mínima obrigatória no curso e de que é irrelevante o aproveitamento escolar insatisfatório. Se a norma não estabelece nenhuma ressalva relativa à assiduidade e ao aproveitamento do curso como sendo requisitos necessários para o deferimento da remição, não cabe ao intérprete fazê-lo.
Leciona Renato Marcão que o estudo poderá ter carga horária diária desigual, mas, para que se obtenha direito à remição, é imprescindível que estas horas somadas resultem em 12 (doze) a cada 3 (três) dias para que se alcance o abatimento de 1 (um) dia de pena (Curso de Execução Penal. 11ª ed., rev. ampl. e atual., São Paulo: Saraiva, 2013, pág. 222). Nesse mesmo sentido, o HC n. 210.202/RJ, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 16/11/2012.
Para o professor Marcelo Rodrigues da Silva, tem grande relevância o seguinte questionamento de Nucci em face da nova redação da LEP: Seria necessário atingir um mínimo de nota ou aprovação para que haja a remição? E responde:
Entendemos que não é necessária a aprovação do reeducando para que seja beneficiado com a remição simples prevista no art. 126, § 1°, I, pois a lei somente falou em cômputo de horas, devendo-se fazer interpretação favorável ao sentenciado. Ademais, analisando a nova redação do art. 129, caput, da LEP, não notamos a necessidade de aprovação, pois o referido art. 129, caput, diz que “a autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou atividades de ensino de cada um deles”. Todavia, no que tange ao § 5° do art. 126 da LEP (incluído pela Lei nº 12.433/2011) nos parece que haveria exigência de aprovação no curso, atingindo o mínimo de nota, para que o sentenciado seja agraciado pelo novo instituto, que denominamos de remição acrescida/remição contemplada/remição intelectual remição formatura/remição da remição. O § 5° do art. 126 reza que: “O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação” (esse novo instituto veremos no próximo item). Ponto inovador foi o fato de a Lei nº 12.433/2011 ter implementado ao texto do § 1º do art. 129 da LEP a possibilidade de o juiz autorizar o condenado a estudar fora do estabelecimento penal. Nesse caso deverá o próprio condenado (e não a autoridade administrativa – como ocorre no caso do art. 129, caput, da LEP) encaminhar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a “frequência” e o “aproveitamento escolar”. Uma dúvida que surge é se esse “aproveitamento escolar” exigido pelo art. 129, § 1°, da LEP no caso de o condenado estudar fora do estabelecimento seria um mínimo de nota ou aprovação para que haja a remição. Fazendo-se uma análise sistemática do art. 129, § 1°, da LEP (que exige que seja encaminhado documento demonstrando aproveitamento escolar) em conjunto com os arts. 126, § 1°, I, e 129, caput (que só exigem que seja encaminhado ao juízo frequência escolar e as atividades de ensino desempenhadas), ambos também da LEP, nos pareceria, prima facie, um paradoxo tal exigência, mas entendemos que não se trata de um paradoxo, pois a lei exigiu o aproveitamento escolar (nota mínima ou aprovação) ao condenado que estude fora do estabelecimento porque o reeducando não estará sendo fiscalizado pela autoridade penitenciária, sendo este um meio de se garantir certa fiscalização sobre as atividades do reeducando (seria uma fiscalização indireta por parte da máquina estatal). Já quanto ao reeducando que estuda no interior da penitenciária não se exigiu o aproveitamento escolar pelo fato de o reeducando estar diretamente fiscalizado pelos olhos da máquina estatal. (Modificações Implementadas à Lei de Execução Penal ao Instituto da Remição pela Lei nº 12.433/2011. Revista Magister de Direito Penal e Processual Penal, v. 1, ago/set 2004. Porto Alegre: Magister, 2004, págs. 56/57)
Com essas considerações, não conheço do habeas corpus, porque veio como substitutivo de recurso especial. De ofício, expeço a ordem para determinar que o Juízo das execuções analise o pedido do benefício da remição por estudo sem a exigência de comprovação do aproveitamento do curso e de assiduidade, na proporção de 1 dia de pena para cada 12 horas de estudo, a cada 3 dias, nos termos do art. 126, § 1º, I, da Lei de Execução Penal.
Leia também: