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STJ: prisão domiciliar para o maior de 60 anos

29/12/2020

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STJ: prisão domiciliar para o maior de 60 anos

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC 17.429/PR, decidiu que o fato de a Lei de Execuções Penais garantir, ao maior de 60 anos, o direito de ser recolhido em estabelecimento próprio e adequado a suas condições pessoais não autoriza, por si só, à concessão de prisão domiciliar.

Confira a ementa relacionada:

CRIMINAL. HC. LATROCÍNIO. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. PRIVILÉGIO RESTRITO AOS BENEFICIÁRIOS DO REGIME ABERTO. PACIENTE CONDENADO AO REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES ESPECIAIS NO PRESÍDIO PARA OS MAIORES DE SESSENTA ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA RESIDÊNCIA PARTICULAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE TRATAMENTO ESPECIAL DE SAÚDE. COLÔNIA AGRÍCOLA DESTINADA AOS CONDENADOS AO REGIME SEMI-ABERTO. INDICAÇÃO DE DEFENSOR PARA TOMADA DE PROVIDÊNCIAS. ORDEM DENEGADA. O cumprimento de pena em regime domiciliar só é possível, em princípio, aos condenados ao regime prisional aberto ? o que não é o caso do paciente, condenado ao cumprimento de pena em regime fechado. Precedentes.  O simples fato de a Lei de Execuções Penais garantir, ao maior de 60 anos, o direito de ser recolhido em estabelecimento próprio e adequado a suas condições pessoais não autoriza, por si só, à concessão de prisão domiciliar. Somente em casos excepcionais, mesmo na hipótese de ter sido estabelecido o regime fechado para o cumprimento de pena, é possível o deferimento da prisão domiciliar, quando demonstrada, de plano, a necessidade de especial tratamento de saúde, que não poderia ser suprido no local em que o condenado se encontra preso. Precedente. Se a impetração não logrou comprovar as circunstâncias pelas quais o paciente teria necessidade de tratamento especial, limitando-se a invocar dispositivos legais e ressaltar a inadequação do local onde o paciente estaria preso, tendo em vista tratar-se de réu com 62 anos de idade, não há como acolher o pedido de concessão do regime domiciliar de prisão. É impróprio o pedido alternativo de transferência para Colônia Agrícola, eis que tais instituições são destinadas aos condenados ao regime semi-aberto. Informação do juízo monocrático no sentido da tomada de providências junto à unidade penal, para que seja indicado um defensor a fim de postular ao réu o que lhe for de direito. Ordem denegada. (HC 17.429/PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2002, DJ 16/09/2002, p. 206)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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