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STJ: a reiteração delitiva inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância

08/05/2025

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STJ: a reiteração delitiva inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 969675/SC, decidiu que “o valor do bem subtraído superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo afasta a aplicação do princípio da insignificância”.

Confira a ementa relacionada:

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a condenação do agravante por furto, com pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância ao caso. 3. Outro ponto é verificar a legalidade do regime inicial de cumprimento de pena fixado em semiaberto. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a reiteração delitiva inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, salvo em casos excepcionais, o que não se verifica na hipótese em apreço, sobretudo quando observada a ausência de comprovação da inexpressividade da lesão jurídica causada. 5. O regime inicial intermediário é justificado pela reincidência específica do agravante. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A reiteração delitiva inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. 2. O valor do bem subtraído superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo afasta a aplicação do princípio da insignificância. 3. A despeito de ser o quantum da reprimenda inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, o regime inicial semiaberto é adequado para reincidentes com circunstâncias judiciais favoráveis. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.514.105/DF, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1º/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 918.108/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09/09/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.765.666/MS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024. (AgRg no HC n. 969.675/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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