STJ: a prisão preventiva não pode ser fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 982521/SP, decidiu que “a prisão preventiva não pode ser fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito ou em elementos inerentes ao tipo penal, sendo necessário demonstrar a periculosidade concreta do agente”.
Confira a ementa relacionada:
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Falta de fundamentação concreta. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para substituir a prisão preventiva dos agravados por medidas cautelares diversas, conforme art. 319 do Código de Processo Penal. 2. Os pacientes tiveram a prisão cautelar de cretada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, que foi denegado, entendendo que a prisão estava justificada pela gravidade da conduta imputada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva dos agravados está fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida extrema, ou se a substituição por medidas cautelares diversas é suficiente para resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal. III. Razões de decidir 4. A decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, não apresentando elementos que indiquem efetivo periculum libertatis, como a gravidade concreta do delito ou a reiteração de condutas delituosas. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prisão preventiva não pode ser fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito ou em elementos inerentes ao tipo penal, sendo necessário demonstrar a periculosidade concreta do agente. 6. Considerando as peculiaridades do caso, é possível resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal por meio de medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsto no art. 319 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que indiquem periculosidade do agente e não apenas na gravidade abstrata do delito. 2. Medidas cautelares diversas da prisão podem ser suficientes para resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal”. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, 312, 313, 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 825.393/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 14/9/2023; STJ, AgRg no HC 842.943/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 8/9/2023. (AgRg no HC n. 982.521/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
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