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Evinis Talon

STJ: a mera referência à quantidade de drogas apreendidas é insuficiente para afastar o tráfico privilegiado

21/10/2025

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STJ: a mera referência à quantidade de drogas apreendidas é insuficiente para afastar o tráfico privilegiado

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), AgRg no AREsp 3017376/SP, decidiu que “a mera referência à quantidade e variedade das drogas apreendidas, sem outros elementos concretos, é insuficiente para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado”.

Confira a ementa relacionada:

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL IM PROVIDO.  I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial interposto pelo recorrido, aplicando a minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e fixando a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por penas restritivas de direitos. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial não deveria ter sido conhecido por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem, que se baseou nas Súmulas 283/STF e 7/STJ. Argumenta, ainda, que a decisão monocrática desconsiderou elementos concretos que demonstrariam a dedicação do recorrido a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial interposto pelo recorrido deveria ter sido conhecido, considerando a alegada ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade; e (ii) saber se os elementos concretos do caso afastam os requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática agiu em conformidade com o devido processo legal e a jurisprudência desta Corte ao conhecer do recurso especial, considerando que a defesa apresentou impugnação adequada e específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem. 5. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi fundamentada na ausência de elementos concretos que demonstrassem a dedicação do recorrido a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa, conforme exigido pelo art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 6. A mera referência à quantidade e variedade das drogas apreendidas, sem destaque a circunstâncias indicativas de condutas reiteradas na mercancia, é insuficiente para afastar a aplicação da minorante. Não foram apreendidos elementos típicos que caracterizem a habitualidade criminosa, como cadernos de anotações ou altas quantias em dinheiro. 7. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que a quantidade e a qualidade da droga apenas podem ser utilizadas para afastar a minorante quando conjugadas com outras circunstâncias do caso concreto que caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou sua integração a organização criminosa. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. 2. A quantidade e a qualidade da droga apreendida apenas podem ser utilizadas para afastar a minorante quando conjugadas com outras circunstâncias do caso concreto que caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou sua integração a organização criminosa. 3. A mera referência à quantidade e variedade das drogas apreendidas, sem outros elementos concretos, é insuficiente para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 27.04.2022; STJ, AgRg no HC 625.804/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022. (AgRg no AREsp n. 3.017.376/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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