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STJ: a legítima defesa não se aplica quando a agressão é iniciada pelo recorrente

22/11/2025

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STJ: a legítima defesa não se aplica quando a agressão é iniciada pelo recorrente

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no AREsp n. 2.688.051/RN, fixou três teses sobre lesão corporal. São elas:

  1. A legítima defesa não se aplica quando a agressão é iniciada pelo recorrente;
  2. A desclassificação para lesão corporal culposa requer prova de ausência de dolo, o que não se verifica no caso;
  3. O princípio da insignificância não pode ser analisado sem prequestionamento no Tribunal de origem.

Confira a ementa relacionada:

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LESÃO CORPORAL. LEGÍTIMA DEFESA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentada no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea “a”, do RISTJ. A defesa pleiteia o reconhecimento da legítima defesa, a desclassificação do delito para lesão corporal culposa e a aplicação do princípio da insignificância. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante agiu em legítima defesa ou se a conduta pode ser desclassificada para lesão corporal culposa, além da aplicação do princípio da insignificância. 3. A análise da possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, considerando a ausência de prequestionamento da matéria no Tribunal de origem. III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de legítima defesa, considerando que a agressão foi iniciada pelo recorrente e que a tese de legítima defesa da honra é inaplicável, conforme entendimento do STF. 5. A desclassificação para lesão corporal culposa foi rejeitada, pois as provas indicam conduta voluntária e consciente do agravante. 6. A aplicação do princípio da insignificância não foi analisada pelo Tribunal de origem, inviabilizando o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF e a Súmula n. 211 do STJ. IV. Dispositivo e tese7. Agravo não provido. ese de julgamento: “1. A legítima defesa não se aplica quando a agressão é iniciada pelo recorrente. 2. A desclassificação para lesão corporal culposa requer prova de ausência de dolo, o que não se verifica no caso. 3. O princípio da insignificância não pode ser analisado sem prequestionamento no Tribunal de origem.” Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, § 6º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea “a”. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 779, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 15.03.2021; STJ, AgRg no R Esp n. 2.547.995/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19.08.2024; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.594.378/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19.08.2024. (AgRg no AREsp n. 2.688.051/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 20/12/2024.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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