Decisão proferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no AREsp 859395/MG, julgado em julgado em 10/05/2016 (leia a íntegra do acórdão).
Confira a ementa:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE NOVAS TESTEMUNHAS. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUMULA 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça tem entendido que a justificação criminal se destina à obtenção de prova nova com a finalidade de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal, ” ‘não é a Justificação, para fins de Revisão Criminal uma nova e simples ocasião para reinquirição de testemunhas ouvidas no processo da condenação, ou para arrolamento de novas testemunhas’ (STF, HC 76.664, 1.ª Turma, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ de 11/09/1998) (RHC 36.511/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013).” (AgRg no AREsp 753.137/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 23/11/2015). 2. Incidência da Súmula 568/STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 859.395/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016)
Leia a íntegra do voto:
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA (Relator):
O agravo regimental não merece acolhida.
Com efeito, dessume-se das razões recursais que o agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Portanto, nenhuma censura merece o decisório ora recorrido, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, in verbis (e-STJ fls. 1.010/1.012):
Os elementos existentes nos autos informam que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao apelo defensivo e manteve a decisão que indeferiu pedido de justificação judicial sob o fundamento de que a pretensão do recorrente é o reexame de provas já produzidas no curso da ação principal. Confira-se, nesse sentido, o seguinte trecho do acórdão estadual: Razão não assiste ao apelante, que foi condenado pelo delito de homicídio qualificado por três vezes, em continuidade delitiva, já tendo sido o recurso de apelação julgado por este relator. Verifica-se dos autos do processo, que o apelante pretende que sejam ouvidas testemunhas que atestam a sua inocência, trazendo aos autos uma simples declaração, supostamente assinada pela mãe de uma das vítimas inocentando-o, e assinaturas dos moradores do bairro onde residia. Entretanto, o apelante não demonstrou que a prova que pretende constituir para instruir uma eventual ação de revisão criminal é baseada em fatos novos, não discutidos no processo principal. É imperioso que a parte demonstre a destinação específica da prova, de forma objetiva, e que, em se tratando de testemunha, haja indicação clara do que esta trará de novo. Ora, possibilitar a reinquirição de testemunhas ou arrolamento de outras que, quisesse a defesa, poderia tê-las arrolado no prazo legal, implicaria instaurar-se a rediscussão do mérito da sentença penal condenatória transitada em julgado, fora das hipóteses legalmente previstas. (e-STJ fl. 946 – grifo nosso) Observa-se que o acórdão estadual não divergiu do entendimento desta Corte Superior que já decidiu que a justificação criminal se destina à obtenção de prova nova com a finalidade de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal, ” ‘não é a Justificação, para fins de Revisão Criminal uma nova e simples ocasião para reinquirição de testemunhas ouvidas no processo da condenação, ou para arrolamento de novas testemunhas’ (STF, HC 76.664, 1.ª Turma, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ de 11/09/1998)” (RHC 36.511/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013). Incidência do verbete n. 83 da Súmula deste Tribunal. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intimem-se.
Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
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