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Evinis Talon | Advogado Criminalista

STJ: a imposição de PPL, quando a lei também prevê multa, exige fundamentação

11/03/2026

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STJ: a imposição de PPL, quando a lei também prevê multa, exige fundamentação

No AgRg no AREsp 2.808.209-SC, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “a escolha pela sanção privativa de liberdade, quando o preceito secundário do tipo penal prevê alternativamente a pena de multa, deve ser fundamentada, considerando as circunstâncias judiciais do caso concreto”.

Informações do inteiro teor:

A questão consiste em saber se, na hipótese de o preceito secundário do tipo penal prever alternativamente a pena de multa, a escolha pela sanção privativa de liberdade deve ser fundamentada.

No caso, a sentença condenou o réu pela prática do delito previsto no art. 147 do Código Penal, impondo-lhe a pena de 1 (um) mês de detenção. O Tribunal de origem manteve a pena fixada.

No ponto, a Corte a quo consignou que, “no tocante ao pedido de aplicação da pena de multa, exclusivamente, ao crime de ameaça, incumbe ao Magistrado, valendo-se de seu poder discricionário, a escolha de quais espécies de reprimenda previstas no tipo incriminador julgue mais oportuna e conveniente, no caso concreto, a ser aplicada ao Réu, desde que observados os limites legais, desvinculado à conveniência da parte, não se exigindo, ainda, que se fundamente concretamente qual aplicou em detrimento de outra, motivo pelo qual deve ser mantida incólume a opção por pena privativa de liberdade”.

Contudo, ao contrário do que entendeu o Tribunal de origem, o Superior Tribunal de Justiça tem orientação no sentido de que, na hipótese de o preceito secundário do tipo prever alternativamente a pena de multa, a escolha pela sanção privativa de liberdade deve ser fundamentada (AgRg no AREsp 1.892.904/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 21/9/2022).

Deste modo, conquanto a escolha da modalidade de pena dependa da avaliação do julgador sobre a necessidade e a suficiência da sanção no caso concreto, e esteja dentro da sua margem de discricionariedade, há necessidade de fundamentar a escolha por uma ou outra modalidade de pena.

No caso, nem o Juízo de primeiro grau nem o Tribunal de origem elencaram as razões pelas quais foi fixada a pena de detenção no lugar da pena de multa, motivo pelo qual é impositivo reconhecer, neste ponto, a ilegalidade.

Leia a ementa:

Direito Penal. Agravo Regimental. Crime de ameaça. Pena de multa. Necessidade de fundamentação. Habeas corpus concedido de ofício. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento e da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. 2. O agravante foi condenado pelos crimes de ameaça (art. 147 do Código Penal) e injúria qualificada (art. 140, § 3º, do Código Penal), com penas de detenção e reclusão, além de multa, substituídas por penas restritivas de direitos. A defesa alegou, em embargos de declaração, omissão quanto à aplicação exclusiva da pena de multa ao crime de ameaça, mas o pedido foi rejeitado pelo Tribunal de origem. 3. A decisão monocrática manteve o não conhecimento do recurso especial, aplicando as Súmulas n. 282, STF e n. 83, STJ. No agravo regimental, a defesa reiterou a tese de aplicação exclusiva da pena de multa ao crime de ameaça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese de o preceito secundário do tipo penal prever alternativamente a pena de multa, a escolha pela sanção privativa de liberdade deve ser fundamentada. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que, quando o preceito secundário do tipo penal prevê alternativamente a pena de multa, a escolha pela sanção privativa de liberdade deve ser fundamentada, considerando as circunstâncias judiciais do caso concreto. 6. No caso, nem o juízo de primeiro grau nem o Tribunal de origem fundamentaram a escolha pela pena de detenção em detrimento da pena de multa, configurando ilegalidade na fixação da pena. 7. As circunstâncias judiciais do delito de ameaça foram favoráveis ao agravante, com a pena de detenção fixada no mínimo legal, o que reforça a necessidade de fundamentação para a escolha da modalidade de pena mais gravosa. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para fixar exclusivamente a pena de multa de 10 (dez ) dias-multa, em valor unitário no mínimo legal, em relação ao crime de ameaça. Tese de julgamento: 1. A escolha pela sanção privativa de liberdade, quando o preceito secundário do tipo penal prevê alternativamente a pena de multa, deve ser fundamentada, considerando as circunstâncias judiciais do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 49, 59 e 147; Código de Processo Penal, art. 647-A, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.892.904/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.09.2022. (AgRg no AREsp n. 2.808.209/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 10/11/2025.)

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

Código Penal (CP), art. 147.

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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Edição nº 880, de 10 de março de 2026 (leia aqui).

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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