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Evinis Talon

STJ: a fixação de regime inicial mais gravoso exige fundamentação idônea

10/10/2025

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STJ: a fixação de regime inicial mais gravoso exige fundamentação idônea

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), EDcl no AgRg no HC 968217/SP, decidiu que “a fixação de regime inicial mais gravoso sem fundamentação idônea contraria as Súmulas n. 440/STJ, n. 718/STF e n. 719/STF”.

Confira a ementa relacionada:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. READEQUAÇÃO DE REGIME INICIAL. OMISSÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal contra o acórdão transitado em julgado que condenou a embargante por tráfico de drogas. 2. A embargante alega omissão quanto ao pedido de readequação do regime inicial. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se é possível a fixação de regime fechado a ré primária e portadora de bons antecedentes, cuja pena-base foi mantida no mínimo legal. III. Razões de decidir 4. A omissão quanto à readequação do regime inicial foi reconhecida, considerando que a embargante é primária, as circunstâncias judiciais foram favoráveis e a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, configurando ofensa às Súmulas n. 440/STJ e n. 718 e n. 719/STF. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos acolhidos para dar provimento ao agravo regimental e conceder a ordem para fixar o regime semiaberto. Tese de julgamento: 1. A fixação de regime inicial mais gravoso sem fundamentação idônea contraria as Súmulas n. 440/STJ, n. 718/STF e n. 719/STF. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 732.830/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/03/2023, DJe de 27/03/2023; STJ, AgRg no HC n. 790.210/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/03/2023, DJe de 16/03/2023; STJ, AgRg no HC n. 855.047/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/02/2024, DJe de 29/02/2024; STJ, Súmula n. 440; STF, Súmulas n. 718 e n. 719. (EDcl no AgRg no HC n. 968.217/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 19/9/2025.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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