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Evinis Talon

STJ: a extração dos dados do celular autorizada judicialmente configura prova de fonte independente

16/12/2025

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STJ: a extração dos dados do celular autorizada judicialmente configura prova de fonte independente

No HC 1.035.054-SP, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “apesar da ilicitude do conteúdo do relatório de investigação com imagens de captura de tela (prints ou screenshots) de conversas de WhatsApp, a posterior extração dos dados do aparelho celular da paciente realizada com autorização judicial permite classificar tais provas como de fonte independente, nos termos do art. 157, § 2º, do Código de Processo Pena”.

Informações do inteiro teor:

Cinge-se a controvérsia a determinar se ilegalidade no relatório de investigação referente a imagens de captura de mensagens no aparelho de telefone celular da ré contamina a posterior extração desses dados com autorização judicial.

O aparelho celular da paciente foi apreendido de forma legítima, por ocasião de sua prisão em flagrante. Após o oferecimento da denúncia, a autoridade policial apresentou relatório de investigação instruído com imagens de captura de tela com mensagens de WhatsApp encontradas no telefone celular da acusada.

Essa prova fora obtida em contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os dados armazenados em aparelho celular apreendido apenas podem ser acessados validamente com o consentimento do titular ou autorização judicial (AgRg no HC 912.604/TO, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJEN de 8/4/2025).

Constatada a ilegalidade do conteúdo do relatório de investigação, o Ministério Público requereu ao Juízo que a prova fosse desentranhada dos autos e, na mesma promoção, pediu o levantamento do sigilo dos dados armazenados nos dispositivos apreendidos na ocorrência, o que foi deferido.

Apresentados os fatos, constata-se que inexiste ilegalidade a ser reconhecida, porque a condenação da paciente foi suficientemente fundamentada em outras provas que não as mensagens posteriormente obtidas com autorização judicial, nomeadamente aquelas arrecadadas quando de sua prisão em flagrante (AgRg no HC 971.888/SP, Ministro Carlos Cini Marchionatti – Desembargador convocado do TJRS, Quinta Turma, DJEN de 9/6/2025).

Além disso, a posterior extração dos dados do aparelho celular da paciente com autorização judicial permite classificá-los como prova de fonte independente, nos termos do art. 157, § 2º, do Código de Processo Penal.

Segundo o entendimento desta Corte Superior, para que se reconheça que a prova tida como ilícita poderia ter sido igualmente obtida pelos trâmites típicos da investigação criminal – e, portanto, por fonte independente -, é preciso que a acusação demonstre, com clareza e amparo concreto em elementos dos autos, no mínimo, a alta probabilidade de que os eventos fatalmente se sucederiam de forma a atingir o mesmo resultado alcançado de maneira ilícita (HC 695.895/MS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/11/2022).

No caso, o dispositivo em questão havia sido legalmente apreendido por ocasião da prisão em flagrante, de maneira que seria absolutamente natural que o Ministério Público ou a autoridade policial, em algum momento, postulassem ao Juízo o afastamento do sigilo dos dados armazenados no dispositivo; logo, não há dúvida de que as conversas de WhatsApp obtidas após a autorização judicial para acesso aos dados armazenados no telefone celular da paciente são provas obtidas por fonte independente.

Leia a ementa:

HABEAS CORPUS Nº 1035054 – SP (2025/0350600-3) DESPACHO Cuida-se de habeas corpus, impetrado em nome de JADE FERNANDES DE OLIVEIRA – condenada por tráfico de drogas a 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa -, atacando-se o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 20/52). A impetração busca a absolvição da paciente ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria – imposta na condenação proferida na Ação Penal n. 1505876-22.2021.8.26.0228 (fls. 53/69, da 16ª Vara Central Criminal da comarca de São Paulo/SP) -, aos seguintes argumentos: a) a condenação foi calcada em provas obtidas por acesso ao celular da paciente sem autorização judicial, sustentando que tal medida violou o sigilo das comunicações e de dados, configurando prova ilícita e contaminando as provas derivadas; b) a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada deveria ter sido reconhecida, com a exclusão das provas derivadas do acesso indevido ao celular; e c) a condenação foi mantida com base em elementos probatórios contaminados, comprometendo a legalidade da persecução penal. Sem pedido liminar. Considerando as alegações mandamentais, solicitem-se informações ao Juízo de Direito da 16ª Vara Central Criminal da comarca de São Paulo/SP e ao Tribunal de Justiça de São Paulo, especialmente acerca da alegação de nulidade das provas derivadas do acesso ao celular da paciente, referente aos Autos n. 1505876-22.2021.8.26.0228, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ. Após, ao Ministério Público Federal para parecer. Brasília, 16 de setembro de 2025. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator (HC n. 1.035.054, Ministro Sebastião Reis Júnior, DJEN de 18/09/2025.)

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

Legislação

Código de Processo Penal (CPP), art. 157, § 2º.

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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Edição nº 873, de 9 de dezembro de 2025 (leia aqui).

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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