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Evinis Talon

STJ: a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e afastar a incidência do princípio da insignificância

08/10/2019

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Decisão proferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no REsp 1647127/PR, julgado em 16/03/2017 (leia a íntegra do acórdão).

Confira a ementa:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. HABITUALIDADE CRIMINOSA. EXISTÊNCIA DE PROCESSOS ADMINISTRATIVO-FISCAIS PELA PRÁTICA DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao manter a rejeição da denúncia pela prática do crime de descaminho, diante da aplicação do princípio da insignificância, divergiu da orientação jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância no delito de descaminho.
2. No presente caso, há notícia nos autos de que o acusado já responde a outros procedimentos administrativos, comprovada pelo histórico de autuações aduaneiras, pela prática do crime de descaminho. Dessa forma, o afastamento do princípio da insignificância, como causa de não recebimento da denúncia, é medida que se impõe.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1647127/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)

Leia a íntegra do voto:

VOTO

EXMO. SR. MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA (Relator):

O agravo regimental não merece acolhida.

Com efeito, dessume-se das razões recursais que a parte agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.

Portanto, nenhuma censura merece o decisório ora recorrido, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao manter a rejeição da denúncia pela prática do crime de descaminho, diante da aplicação do princípio da insignificância, divergiu da orientação jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativo-fiscais é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância no delito de descaminho.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. HABITUALIDADE CRIMINOSA. EXISTÊNCIA DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS-FISCAIS PELA PRÁTICA DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. A Corte local, ao determinar o trancamento da ação penal contra o recorrido pela prática do crime de descaminho, divergiu da orientação jurisprudencial desta Corte que entende que a habitualidade delitiva, apta a afastar a incidência do princípio da insignificância, pode ser caracterizada pela existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso, ou procedimentos administrativos fiscais. 2. O Tribunal a quo, no voto vencido, concluiu que, “ainda que o valor dos tributos iludidos esteja aquém do patamar de R$20.000,00 (vinte mil reais) estabelecido pela Portaria MF n° 75/2012, Airton César Krein já foi autuado pela Delegacia da Receita Federal em outras diversas vezes no período de cinco anos”. Dessa forma, por haver notícia nos autos de que o recorrido já responde a outros procedimentos administrativos pela prática do crime de descaminho, o afastamento do recebimento da denúncia em razão da incidência do princípio da insignificância é medida que se impõe. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1599236/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 05/12/2016).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. HABITUALIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. I – Não é possível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho quando a existência de informações acerca da existência de outros procedimentos administrativos fiscais indica elevado grau de reprovabilidade do comportamento do acusado e maior potencial de lesividade ao bem jurídico tutelado (precedentes). II – Em sede de recurso especial, é inviável qualquer discussão a respeito de violação de dispositivos constitucionais. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1627121/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 02/12/2016)

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. HABITUALIDADE CRIMINOSA. AÇÕES PENAIS EM CURSO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, visto que tal circunstância denota maior grau de reprovabilidade do comportamento lesivo, sendo desnecessário perquirir o valor dos tributos iludidos pelo acusado. 2. A existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais, em que pese não configurarem reincidência, denotam a habitualidade delitiva do réu e afastam, por consectário, a incidência do princípio da insignificância. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1575592/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe 15/8/2016).

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. HABITUALIDADE CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte sedimentou-se no sentido de que, ainda que o valor do tributo seja inferior ao patamar estipulado no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, não se aplica o princípio da insignificância para o crime de descaminho, previsto no art. 334 do Código Penal, quando se tratar de criminoso habitual. 2. Apesar de não configurar reincidência, a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais, é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1610814/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe 16/8/2016).

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. ART. 334 DO CP. HABITUALIDADE CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS-FISCAIS PELA PRÁTICA DE DESCAMINHO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A habitualidade na prática do crime do art. 334 do CP denota o elevado grau de reprovabilidade da conduta, obstando a aplicação do princípio da insignificância. 2. A existência de processos administrativos-fiscais por crime de descaminho, inviabiliza a incidência do princípio da insignificância. 3. Agravo regimental improvido. (AgInt no REsp 1491327/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 19/5/2016, DJe 1 o /6/2016).

Dessa forma, por haver notícia nos autos de que o acusado já responde a outros procedimentos administrativos, comprovada pelo histórico de autuações aduaneiras (e-STJ fl. 167), pela prática do crime de descaminho, o afastamento do princípio da insignificância, como causa de não recebimento da denúncia, é medida que se impõe.

Sendo assim, o inconformismo não merece prosperar.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.

É como voto.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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