STJ: a exigência de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), AgRg no HC 1014969/SP, decidiu que “a exigência de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos da execução penal, sendo insuficiente a mera referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena”.
Confira a ementa relacionada:
Direito Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Progressão de Regime. Exame Criminológico. Retroatividade de Norma Penal Mais Gravosa. Constrangimento Ilegal. Agravo provido. Ordem concedida. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se buscava afastar a exigência de exame criminológico para progressão ao regime semiaberto, fundamentada exclusivamente na obrigatoriedade imposta pela Lei n. 14.843/2024. 2. A agravante alegou que os fatos delitivos praticados são anteriores à vigência da referida lei, não podendo ser aplicada retroativamente, e que não foram apresentados motivos idôneos para a exigência do exame criminológico. 3. O Tribunal de origem entendeu que a exigência do exame criminológico estava devidamente fundamentada, com base na nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei n. 14.843/2024. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência de exame criminológico, com fundamento exclusivo na Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a fatos anteriores à sua vigência; e (ii) saber se a ausência de fundamentação concreta para a exigência do exame criminológico configura constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 5. A Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatória a realização de exame criminológico para progressão de regime, constitui novatio legis in pejus, não podendo ser aplicada retroativamente, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal e o art. 2º do Código Penal. 6. A exigência de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos da execução penal, sendo insuficiente a mera referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 439 do STJ. 7. No caso concreto, a exigência do exame criminológico foi fundamentada exclusivamente na nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, sem análise de elementos concretos da execução penal, configurando constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido. Ordem de habeas corpus concedida para determinar que o Juízo das Execuções aprecie o pedido de progressão ao regime semiaberto sem a exigência de exame criminológico. Tese de julgamento: 1. A Lei n. 14.843/2024, que torna obrigatória a realização de exame criminológico para progressão de regime, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente. 2. A exigência de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos da execução penal, sendo insuficiente a mera referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; LEP, art. 112, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 240.770, Rel. Min. André Mendonça; STJ, Súmula n. 439; STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024; STJ, RHC n. 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024. (AgRg no HC n. 1.014.969/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
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