STJ: a emendatio libelli é incabível em segundo grau se a denúncia não narrar as qualificadoras
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no AREsp 2824563/CE, decidiu que “a emendatio libelli não pode ser aplicada em segundo grau quando as circunstâncias qualificadoras não estão narradas na denúncia”.
Confira a ementa relacionada:
Direito penal. Agravo regimental. Furto de energia elétrica. Prescrição da pretensão punitiva. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por assistente de acusação contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a extinção da punibilidade do acusado pelo delito de furto de energia elétrica, com base na prescrição da pretensão punitiva. 2. A decisão de primeiro grau julgou extinta a punibilidade do acusado com base na prescrição da pretensão punitiva, considerando a pena em abstrato do delito de furto simples, conforme art. 155, §3º do Código Penal, diante do decurso de mais de 11 anos após o último marco interruptivo. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará manteve a decisão, afirmando a inaplicabilidade da emendatio libelli, pois a denúncia narrou apenas furto simples, sem as qualificadoras de escalada e fraude, e não houve aditamento à denúncia para incluir essas qualificadoras. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar a emendatio libelli para reclassificar o delito como furto qualificado mediante fraude, sem aditamento da denúncia, e afastar a prescrição da pretensão punitiva. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática manteve a inaplicabilidade da emendatio libelli, pois a denúncia narrou apenas furto simples, sem as qualificadoras de escalada e fraude, impossibilitando a reclassificação jurídica do delito. 6. Foram citados precedentes do STJ e do STF que reforçam a impossibilidade de aplicar emendatio libelli em segundo grau quando as circunstâncias qualificadoras não estão narradas na denúncia. 7. O agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: “1. A emendatio libelli não pode ser aplicada em segundo grau quando as circunstâncias qualificadoras não estão narradas na denúncia. 2. A prescrição da pretensão punitiva deve ser reconhecida com base na pena em abstrato do delito narrado na denúncia”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, VI; 109, IV; 117, I; 155, §3º; CPP, arts. 383, 617. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 870257/SP; STF, HC 104.047/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 02.09.2008.”” (AgRg no AREsp n. 2.824.563/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
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