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Evinis Talon

STJ: a demora injustificada na apreciação de pedido de trancamento de inquérito é ilegal

31/05/2025

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STJ: a demora injustificada na apreciação de pedido de trancamento de inquérito é ilegal

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC 847552/SP, decidiu que “a demora injustificada na apreciação de pedido de trancamento de inquérito policial configura constrangimento ilegal, violando o direito à razoável duração do processo”.

Confira a ementa relacionada:

Direito processual penal. Habeas corpus. Demora na apreciação de pedido de trancamento de inquérito policial. Constrangimento ilegal. Ordem concedida. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de investigado, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou a ordem no HC n. 2256156-24.2022.8.26.0000. A defesa pleiteia a imediata apreciação de pedido de trancamento de inquérito policial, alegando que o investigado já foi condenado na Justiça norte-americana pelos mesmos fatos. 2. Fato relevante. O inquérito policial foi instaurado em julho de 2020 para apurar crimes previstos no art. 171, caput, do Código Penal, art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e art. 1º da Lei n. 9.613/1998. Em 10/11/2021, a defesa apresentou pedido de trancamento do inquérito, não apreciado pelo Juízo de origem, que aguarda laudos periciais para formação da opinio delicti. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça reconheceu a demora no julgamento do pedido e recomendou urgência na obtenção dos laudos periciais. Apesar disso, até o momento, não houve apreciação do pleito defensivo, configurando constrangimento ilegal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a demora na apreciação do pedido de trancamento do inquérito policial, formulado pela defesa, configura constrangimento ilegal, violando o direito à razoável duração do processo. III. Razões de decidir 5. A demora injustificada na conclusão de procedimentos criminais configura constrangimento ilegal, violando o direito à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF. 6. A jurisprudência reconhece a configuração de constrangimento ilegal em casos de demora injustificada na apreciação de pedidos em procedimentos criminais. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem concedida para determinar que o Juízo de origem aprecie, no prazo de 10 dias, o pedido de trancamento do inquérito policial formulado pela defesa do paciente. Tese de julgamento: “A demora injustificada na apreciação de pedido de trancamento de inquérito policial configura constrangimento ilegal, violando o direito à razoável duração do processo”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 205.505/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025, DJEN de 26/2/2025. (HC n. 847.552/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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