STJ: a decretação de prisão preventiva sem requerimento do MP contraria o sistema acusatório
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC 874901/GO, decidiu que “a decretação de prisão preventiva sem requerimento específico do Ministério Público contraria o sistema acusatório, conforme estabelecido pela Lei n. 13.964/2019”.
Confira a ementa relacionada:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO MINISTERIAL DE CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Goiás em favor de réu, alegando ilegalidade da prisão preventiva decretada de ofício pelo Juízo da 2ª Vara de Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri da Comarca de Goiânia/GO, sem prévio requerimento do Ministério Público, que se posicionou pela imposição de medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decretação de prisão preventiva sem requerimento específico do Ministério Público contraria o sistema acusatório, conforme estabelecido pela Lei n. 13.964/2019. III. Razões de decidir 3. A decretação de prisão preventiva sem requerimento do Ministério Público contraria o sistema acusatório, conforme estabelecido pela Lei n. 13.964/2019, caracterizando constrangimento ilegal. 4. A manutenção da prisão preventiva sem provocação específica do Ministério Público para tal medida não se justifica, especialmente quando o órgão acusador postula medidas cautelares alternativas. IV. Dispositivo e tese 5. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva e determinar a aplicação de medidas cautelares menos gravosas. Tese de julgamento: “1. A decretação de prisão preventiva sem requerimento específico do Ministério Público contraria o sistema acusatório, conforme estabelecido pela Lei n. 13.964/2019. 2. A manutenção da prisão preventiva sem provocação específica do Ministério Público caracteriza constrangimento ilegal”. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 311; CPP, art. 312; Lei n. 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 196.080/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024. (HC n. 874.901/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)
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