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Evinis Talon | Advogado Criminalista

STJ: a condenação por tráfico exige provas robustas que demonstrem a participação ativa do agente

08/03/2026

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STJ: a condenação por tráfico exige provas robustas que demonstrem a participação ativa do agente

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), RCD no REsp 2227578/SP, decidiu que “a condenação por tráfico de drogas e organização criminosa exige provas robustas que demonstrem a participação ativa do agente nos delitos”.

Confira a ementa relacionada:

DIREITO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADES PROCESSUAIS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial manejado por condenada pelos crimes de tráfico de drogas majorado (art. 33, caput, c/c art. 40, III e VI, da Lei n. 11.343/2006) e organização criminosa (art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013), com penas fixadas em 13 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão, além de multa. 2. A defesa alegou nulidades processuais relacionadas à interceptação telefônica e à cadeia de custódia das provas, ausência de fundamentação idônea na dosimetria da pena, e pleiteou absolvição pelos crimes imputados ou redução das penas. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade na interceptação telefônica e suas prorrogações por ausência de fundamentação concreta; (ii) saber se houve quebra da cadeia de custódia das provas; (iii) saber se a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa encontra respaldo em provas suficientes; e (iv) saber se a dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, especialmente quanto à exasperação da pena-base. III. Razões de decidir 4. A fundamentação das decisões que autorizaram e prorrogaram as interceptações telefônicas foi considerada idônea, com base na imprescindibilidade da medida para a investigação de organização criminosa, conforme jurisprudência consolidada. 5. Não foi constatada quebra da cadeia de custódia das provas, sendo mantida a presunção de integridade e validade dos atos processuais, na ausência de comprovação concreta de adulteração ou prejuízo. 6. A condenação pelos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa foi mantida com base em provas robustas, incluindo interceptações telefônicas, depoimentos e apreensões, que demonstraram a participação ativa da agravante nas atividades ilícitas. 7. A exasperação da pena-base em 3/5 para o crime de tráfico de drogas foi considerada proporcional e fundamentada na exorbitante quantidade de entorpecentes apreendidos (cerca de 20kg de cocaína), em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e precedentes jurisprudenciais. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A fundamentação idônea das decisões que autorizam e prorrogam interceptações telefônicas, com base na imprescindibilidade da medida, afasta alegações de nulidade. 2. A quebra da cadeia de custódia não configura nulidade processual, salvo comprovação de adulteração ou prejuízo à prova. 3. A exasperação da pena-base em crimes de tráfico de drogas pode ser fundamentada na quantidade e natureza dos entorpecentes, observando os princípios da proporcionalidade e individualização da pena. 4. A condenação por tráfico de drogas e organização criminosa exige provas robustas que demonstrem a participação ativa do agente nos delitos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 157 a 158-F; Lei nº 9.296/1996, arts. 2º, I e II; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 42; Lei n. 12.850/2013, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 846.067/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2025; STJ, AgRg no HC 819.830/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023. (RCD no REsp n. 2.227.578/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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