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Evinis Talon

STJ: a busca e apreensão itinerante, fundamentada em elementos concretos e legítimos, não é nula

23/05/2025

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STJ: a busca e apreensão itinerante, fundamentada em elementos concretos e legítimos, não é nula

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no RHC 193276/SC, decidiu que “a ordem de busca e apreensão itinerante, quando fundamentada em elementos concretos e legítimos, não configura nulidade”.

Confira a ementa relacionada:

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Busca e apreensão. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, o qual foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. A agravante teve sua prisão preventiva decretada por suposta prática de delitos de organização criminosa e ocultação de capitais, e foi determinada a busca e apreensão de seus aparelhos celulares na residência de sua genitora ou onde fosse encontrada. 2. A defesa impetrou habeas corpus no tribunal de origem, que denegou a ordem, e sustentou a nulidade da ordem de busca e apreensão em caráter itinerante, requerendo o trancamento da ação penal. O recurso ordinário em habeas corpus foi desprovido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ordem de busca e apreensão em caráter itinerante, sem especificação precisa do local, configura nulidade capaz de ensejar o trancamento da ação penal. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido possui fundamentação idônea e está em consonância com a jurisprudência da Corte Superior, não havendo elementos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão anterior. 5. A busca e apreensão foi fundamentada em elementos concretos e legítimos, não configurando ordem judicial genérica e indiscriminada, mas sim direcionada a objetivo certo e pessoa determinada. 6. A decisão de busca e apreensão itinerante foi justificada pela necessidade de garantir o êxito das investigações, não havendo ilegalidade no ato. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: “1. A ordem de busca e apreensão itinerante, quando fundamentada em elementos concretos e legítimos, não configura nulidade. 2. A busca e apreensão direcionada a objetivo certo e pessoa determinada não é genérica ou indiscriminada”. Dispositivos relevantes citados: Lei 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º; Lei 9.613/1998, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 144.159; STF, HC 106.566; STF, HC 163.461; STJ, AgRg no RHC 177168, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.11.2023. (AgRg no RHC n. 193.276/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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