busca domiciliar sem autorização

Evinis Talon

STJ: a busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando autorizada voluntariamente pelo morador

11/10/2025

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STJ: a busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando autorizada voluntariamente pelo morador

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), AgRg no HC 1000509/MG, decidiu que “a busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando precedida de fundadas razões ou autorizada voluntariamente pelo morador, desde que não demonstrada coação ou vício de vontade”.

Confira a ementa relacionada:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. MONITORAMENTO PRÉVIO E CONSENTIMENTO DO MORADOR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDADA NA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I.  CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se alegava a nulidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial e a ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal no crime de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial e sem fundadas razões configura nulidade do processo; e (ii) definir se a majoração da pena-base, com fundamento na quantidade e natureza das drogas apreendidas, configura ilegalidade passível de correção pela via do habeas corpus.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ admite o ingresso de policiais em domicílio sem mandado judicial quando houver fundadas razões ou quando houver consentimento válido do morador, desde que não haja indícios de coação ou vício de vontade. No caso, o paciente foi abordado após monitoramento prévio e flagrado com arma de fogo, tendo autorizado espontaneamente a entrada dos policiais, o que legitima a diligência. 4. Inexistem elementos nos autos que evidenciem coação ou ausência de voluntariedade no consentimento prestado pelo paciente, tampouco nulidade nos atos subsequentes à diligência policial. 5. A exasperação da pena-base encontra amparo no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, que confere preponderância à natureza e à quantidade da droga. No caso, foram apreendidos cerca de 158,54 g de cocaína e 100,32 g de crack, quantidade e diversidade que justificam o aumento da pena inicial. 6. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade do julgador, limitada por parâmetros legais, sendo admitida a revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica nos autos. IV.  DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando precedida de fundadas razões ou autorizada voluntariamente pelo morador, desde que não demonstrada coação ou vício de vontade. 2. A exasperação da pena-base, com base na quantidade e natureza da droga apreendida, constitui fundamento idôneo, conforme art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 3. O habeas corpus não se presta à revisão da dosimetria da pena, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade manifesta, o que não se configura na hipótese. (AgRg no HC n. 1.000.509/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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