STJ: a ausência do dolo específico impede a condenação pelo crime de dano qualificado
No HC 916.770-SC, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “a ausência do dolo específico de deteriorar ou destruir o patrimônio público (animus nocendi) impede a condenação pelo crime de dano qualificado”.
Informações do inteiro teor:
A questão em discussão consiste em saber se a configuração do crime de dano qualificado, previsto no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, exige a presença de dolo específico, ou se o dolo genérico é suficiente.
Para a caracterização do crime tipificado no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, é imprescindível o dolo específico de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, ou seja, a vontade do agente deve ser voltada a causar prejuízo patrimonial ao dono da coisa, pois deve haver o animus nocendi.
Na espécie, o réu, após perder o controle da direção do veículo e colidir com um poste, atingiu a viatura policial que realizava o acompanhamento. Trata-se, portanto, de resultado acidental, decorrente da colisão anterior com o poste, não havendo indicativo de que o réu tenha dirigido deliberadamente o veículo contra a viatura policial visando a danificá-la.
Com efeito, o fato de o acusado haver agido de forma imprudente no trânsito, dirigindo em alta velocidade e praticando manobras arriscadas, por si só, não caracteriza o dolo específico de danificar o patrimônio público, requisito indispensável à configuração do delito de dano.
Ainda que se possa cogitar de dolo eventual em relação aos possíveis danos resultantes da condução imprudente, tal modalidade não satisfaz a exigência de animus nocendi que, como visto, configura elemento subjetivo específico do tipo.
Leia a ementa:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE DANO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que manteve a condenação do paciente pelo crime de dano qualificado, previsto no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, em concurso material com o crime de embriaguez ao volante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a configuração do crime de dano qualificado, previsto no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, exige a presença de dolo específico, ou se o dolo genérico é suficiente. III. Razões de decidir 3. Para a caracterização do crime tipificado no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, é imprescindível o dolo específico de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, ou seja, a vontade do agente deve ser voltada a causar prejuízo patrimonial ao dono da coisa, pois deve haver o animus nocendi. 4. A ausência de dolo específico no caso concreto, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, impede a condenação pelo crime de dano qualificado. IV. Dispositivo e tese 5. Ordem concedida para absolver o paciente da imputação do crime de dano qualificado, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, mantida a condenação pelo crime de embriaguez ao volante. Tese de julgamento: “1. O crime de dano qualificado exige a presença de dolo específico, caracterizado pelo animus nocendi. 2. A ausência de dolo específico impede a condenação pelo crime de dano qualificado“. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 163, parágrafo único, III; Código de Processo Penal, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1722060/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe 13/08/2018; STJ, HC 503.970/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe 4/6/2019. (HC n. 916.770/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
Legislação
Código Penal (CP), art. 163, parágrafo único, III.
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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Edição nº 856, de 5 de agosto de 2025 (leia aqui).
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