STJ: a ausência de provas que vinculem o réu ao crime impede a manutenção da condenação
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC 849559/SP, decidiu que “a ausência de provas concretas que vinculem o réu ao crime impede a manutenção da condenação”.
Confira a ementa relacionada:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por roubo majorado, com pedido de absolvição por ausência de provas suficientes da autoria delitiva. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação criminal, reduziu as penas impostas em primeiro grau, mas manteve a condenação. 3. A Defensoria Pública alegou que o réu não foi reconhecido, negou o roubo e não estava presente no momento da execução do crime. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do réu pode ser mantida com base em delação extrajudicial não confirmada em juízo e sem outras provas concretas que vinculem o réu ao crime. III. Razões de decidir 5. A condenação não pode ser mantida com base apenas em delação extrajudicial não confirmada em juízo, conforme art. 155 do CPP. 6. A ausência de provas concretas que vinculem o réu ao crime impede a manutenção da condenação, em respeito ao princípio da presunção de inocência. 7. A delação do corréu, sem confirmação em juízo e sem outras provas, é insuficiente para embasar a condenação criminal. IV. Dispositivo e tese 8. Habeas corpus não conhecido, pois substitutivo de recurso próprio. Ordem concedida de ofício para absolver o réu da condenação imposta. Tese de julgamento: “1. A condenação criminal não pode ser mantida com base apenas em delação extrajudicial não confirmada em juízo. 2. A ausência de provas concretas que vinculem o réu ao crime impede a manutenção da condenação“. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Lei n. 12.850/2013, art. 4º, § 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 840.442/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, REsp 1.989.236/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022. (HC n. 849.559/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
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