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STJ: a assistência médica ao preso é dever do Estado

14/12/2020

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STJ: a assistência médica ao preso é dever do Estado

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC 597.978/PA, decidiu que é dever do Estado prestar a devida assistência médica àqueles condenados que dela necessitarem, especialmente aos presos que ostentam saúde fragilizada.

Confira a ementa relacionada:

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CUSTÓDIA PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA EM VIRTUDE DO SUPERVENIENTE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, II, DO CPP. DEBILIDADE POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE NÃO COMPROVADA. WRIT CONHECIDO EM PARTE. ORDEM DENEGADA.

1. A idoneidade dos motivos elencados para justificar a prisão preventiva do réu foi reconhecida pela Sexta Turma desta Corte Superior no julgamento de habeas corpus anteriormente impetrado em favor do ora paciente. Além disso, a alegação defensiva de que o encerramento da instrução evidencia não mais persistirem os fundamentos ensejadores da ordem de prisão não foi apreciada no acórdão impugnado, o que inviabiliza seu exame nesta oportunidade, por configurar supressão de instância.

2. Em respeito à integridade física da pessoa submetida à custódia do Poder Público, deve-se compreender – como parte do núcleo intangível que permeia esse direito fundamental diretamente ligado à dignidade da pessoa humana – o dever do Estado de prestar a devida assistência médica àqueles condenados que dela necessitarem, notadamente os presos que ostentam saúde fragilizada. O conteúdo de tal garantia deve ser preservado em qualquer circunstância, mostrando-se arredável eventual justificativa tendente a reduzir-lhe o alcance ou a dimensão.

3. A situação de extrema debilitação por doença grave, como medida excepcional justificadora da prisão domiciliar, deve ser demonstrada de plano, mediante a apresentação de documentos e laudos médicos que comprovem a ineficiência e a inadequação estatais no tratamento de saúde prestado no sistema prisional.

4. O acórdão combatido registrou não haver demonstração de que o acusado sofra de doença grave e de que não foram adotadas as medidas cabíveis para que ele receba o tratamento necessário no local em que está custodiado.

5. Para alterar a conclusão da instância antecedente quanto ao estado de saúde do réu e a suficiência do tratamento recebido no local em que está custodiado, seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.

6. As questões suscitadas pela defesa nas petições juntadas posteriormente aos autos, relacionadas à possibilidade de tratamento ambulatorial do acusado e à necessidade de priorizar o contato do ora paciente com seus familiares não foram apreciadas pela Corte estadual, motivo pelo qual não podem ser examinadas por este órgão colegiado, por estar configurada supressão de instância.

7. Writ conhecido em parte. Ordem denegada.

(HC 597.978/PA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 02/12/2020)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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