STJ: a assistência do réu pela Defensoria Pública atrai a presunção de hipossuficiência econômica
No AgRg no HC 1.044.589-SP, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “conforme expressa previsão do art. 12, § 2º, I, do Decreto n. 12.338/2024, a assistência do condenado pela Defensoria Pública atrai a presunção legal de hipossuficiência econômica e dispensa a regra de comprovação da reparação do dano como condição para a concessão do indulto, nos crimes contra o patrimônio praticados sem violência ou grave ameaça”.
Informações do inteiro teor:
A concessão de indulto é ato de clemência do Presidente da República, condicionado ao atendimento dos requisitos previstos no respectivo decreto, não podendo o julgador ampliar ou restringir suas hipóteses.
O Tribunal de origem fundamentou o indeferimento do benefício na ausência de comprovação de reparação do dano ou da incapacidade econômica para tanto. Assentou que a presunção de hipossuficiência constante dos incisos I a VI do § 2º do art. 12 do Decreto n. 12.338/2024 possui natureza relativa, exigindo prova concreta da incapacidade de reparação.
A condenação se deu por crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça, situação que, em regra, exigiria a comprovação da reparação do dano como condição para o indulto conforme dispõe o art. 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024.
Todavia, o próprio diploma normativo em questão excepciona a exigência de reparação do dano quando configurada alguma das hipóteses do art. 12, § 2º. Dentre elas, a prevista no inciso I, segundo a qual se presume-se a incapacidade econômica quando o condenado está assistido pela Defensoria Pública.
Na espécie, é incontroverso que o apenado é representado pela Defensoria Pública, circunstância que atrai a presunção legal de hipossuficiência econômica e dispensa a comprovação da reparação do dano como condição para a fruição do indulto.
Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior, em casos análogos (Tema 931/STJ), tem reconhecido que, uma vez alegada a hipossuficiência pelo condenado – especialmente quando representado pela Defensoria Pública -, transfere-se ao Ministério Público o ônus de comprovar a existência de condições econômicas que infirmem tal presunção, o que não ocorreu.
Leia a ementa:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. HIPÓTESES DO ART. 12, § 2º, DO REFERIDO DECRETO, QUE EXCETUAM A NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO. PRESUNÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA PELO FATO DE A PESSOA SER REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. EXPRESSA PREVISÃO NO DIPLOMA NORMATIVO. ILEGALIDADE NO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A concessão de indulto é ato de clemência do Presidente da República, condicionado ao atendimento dos requisitos previstos no respectivo decreto, não podendo o julgador ampliar ou restringir suas hipóteses. 2. Na espécie, verifica-se que o paciente foi condenado por crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça, situação que, em regra, exigiria a comprovação da reparação do dano como condição para o indulto (art. 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024). 3. Todavia, o próprio diploma normativo em questão excepciona a exigência de reparação do dano quando configurada alguma das hipóteses do art. 12, § 2º. Dentre elas, destaca-se a prevista no inciso I, segundo a qual presume-se a incapacidade econômica quando o condenado está assistido pela Defensoria Pública. 3. No presente feito, ficou incontroverso que o paciente é representado pela Defensoria Pública, circunstância que, conforme expressamente disposto no Decreto n. 12.338/2024 (art. 9º, XV, c/c o art. 12, § 2º, I), atrai a presunção legal de hipossuficiência econômica e dispensa a comprovação da reparação do dano como condição para a fruição do indulto. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.044.589/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/11/2025.)
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
Legislação
Decreto n. 12.338/2024, art. 9º, XV, e art. 12, § 2º, I a VI
Precedentes Qualificados
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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Edição nº 872, de 2 de dezembro de 2025 (leia aqui).
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